terça-feira, 23 de janeiro de 2007

O "Habeas Corpus"

O “Habeas Corpus”
Regina Célia Buck 1 RESUMO
O intuito deste artigo foi de demonstrar que o habeas corpus é um Instituto que se dedica a salvaguardar a liberdade de todo ser humano que sofre constrangimento ou que está na iminência de sofrê-lo. Qualquer pessoa pode requerer o instituto jurídico do habeas corpus, desde que esteja sofrendo ou na iminência de sofrer um constrangimento ilegal, pois esta é um direito fundamental da pessoa. Tratamos, ainda, da história, forma e natureza do hábeas corpus, da prisão civil e do prazo na ação de alimentos e na alienação judiciária. Palavras-chaves: habeas corpus - instituto - liberdade - coerção - prisão civil.
ABSTRACT
The intention of this article is to demonstrate that habeas corpus is an institution devoted to safeguarding the freedom of every human being who suffers coercion or who is in the imminence of suffering it. Anybody can request the juridical institution of habeas corpus when suffering or in the imminence of suffering illegal coercion, because this is a fundamental right of the person. We also deal with the history, the forms and nature of habeas corpus, civil prison and the duration in the provision of food and in judiciary alienation.Key-words: habeas corpus - institute - freedom - coercion - civil prison.
I. Introdução
O intuito deste artigo é de demonstrar as espécies, formas e natureza do habeas corpus, sua história e evolução e, especialmente na prisão civil por alienação fiduciária e prisão civil nas ações de execução de alimentos .
Apresentamos, também a evolução constitucional e jurisprudencial acerca do tema e concluímos que o habeas corpus, por fim, é um Instituto que se presta para salvaguardar a liberdade do ser humano que padece de constrangimento ou que está na iminência de padecer, sendo, assim, o remédio processual adequado, para garantir-lhe a sua liberdade.
II - O Habeas Corpus
1.1. Conceito e espécies
A expressão habeas corpus originou do latim, derivado de dois vocábulos da referida língua: habeas e corpus.
No sentido literal, significa "tome o corpo". A expressão indica a essência do título, ou seja, que se toma à pessoa presa para apresentá-la ao juiz a fim de ser julgada. O objetivo básico é a tutela da liberdade física, no sentido de ir, ficar e vir, ou da liberdade de locomoção.2
"Ter corpo, ou tomar o corpo, é uma metáfora, que significa a liberdade de ir e vir, o poder de locomoção, o uso dessa liberdade de locomoção livremente, salvo restrições legais a todos impostas indistintamente".3
Pontes de Miranda mencionava que "habeas corpus eram palavras iniciais da fórmula ou mandado que o tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido"4, ou seja, produzia e apresentava à Corte o homem e o negócio, para que pudesse a justiça velar pelo indivíduo.
Para Walter P. Acosta, o habeas corpus é o "...remédio contra a prisão ilegal", [o] "habeas-corpus é das maiores conquistas jurídicas do homem, no âmbito da liberdade física".5
Para Ferreira6, o intuito do habeas corpus era proteger a liberdade de locomoção, evitando tratamentos injustos antes do julgamento, especialmente em épocas difíceis para tal garantia, por força da deficiência do desenvolvimento do direito processual penal.
Edgard Magalhães Noronha define o habeas corpus como "...o meio mais expedito que a lei dispõe contra a violação ou ameaça à liberdade de locomoção da pessoa".7
A liberdade é um direito fundamental da pessoa, de maneira que as técnicas garantidoras de sua realidade e as medidas tutelares da liberdade de locomoção são dos mais poderosos instrumentos de proteção efetiva das franquias liberais.8
A defesa da liberdade é o caráter originário e especial do remédio do habeas corpus. Qualquer pessoa que sofrer ou estiver na iminência de sofrer um constrangimento ilegal, poderá ser beneficiada com o instituto jurídico do habeas corpus.
1.2. Previsão legal
A previsão legal do instituto, no direito positivo brasileiro, está preceituada no art. 647 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988.
III - A História do Habeas Corpus
A figura jurídica do habeas corpus existe, historicamente, desde a primeira Constituição a que se tem notícia, ou seja, a Carta de João Sem Terra, da Inglaterra, de 19 de junho de 1215, que assegurava ao cidadão o sublime direito da liberdade: ninguém há de ser preso e processado "...a não ser em virtude de um julgamento legal por seus pares e na forma da lei do país".
O Direito canônico salvaguardou o direito individual, garantindo ao homem a liberdade em supremo grau e não se há de restringi-la a não ser quando for necessário.
O Pacto de San José de Costa Rica, aprovado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto Executivo nº 678, de 6.7.92, dispõe que "Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
A finalidade do habeas corpus está restrita à proteção da liberdade de locomoção.
3.1. A história do habeas corpus no Brasil
O regime constitucional e legislativo brasileiro não se esquivou a garantir o habeas corpus.
A Constituição do Império de 1824, proibia a prisão de alguém sem culpa formada, mas sua regulamentação foi feita somente pelo Código de Processo Criminal de 1832 que regulou este instituto como remédio repressivo, porém privativo dos brasileiros, em face de constrangimentos abusivos e legais.9
A lei 2.033 de 20 de setembro de 1871, deu-lhe ainda caráter preventivo, estendendo-o até para os estrangeiros.A Constituição Nacional de 1891 elevou o habeas corpus a valor de garantia constitucional, estabelecendo um preceito no seu art. 72, parágrafo 22, que admitiu a extensão do habeas corpus ao amparo dos direitos pessoais e não só à liberdade física.10
O habeas corpus foi limitado, na reforma constitucional de 1926, somente para proteger a liberdade de locomoção e o abuso contra a prisão ilegal.
A Constituição Federal de 1946, regulou o instituto em seu artigo 141, parágrafo 23.
A Constituição de 1967, menciona o habeas corpus no seu artigo 150, parágrafo 20, e a Emenda Constitucional n. 1, de 1969, em seu artigo 153, parágrafo 20.
A atual Constituição Federal dispõe sobre o habeas corpus no artigo 5º, inciso LXVIII - "...conceder-se-á "Habeas Corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
IV - Formas de Habeas Corpus
Acosta11e Ferreira12 ressaltam quatro palavras significativas na análise do processo de habeas corpus: a) o impetrante, é a pessoa que impetra ou requer a ordem de habeas corpus; b) o paciente, é aquele que sofre a coação; c) o coator, é a pessoa que exerce a coação e, d) o detentor, é a pessoa que tem o paciente sob custódia ou prisão.
Noronha13 e Ferreira14 apresentam duas espécies que revestem o habeas corpus: a) habeas corpus preventivo que é impetrado quando o paciente está na iminência de sofrer coação; b) habeas corpus liberativo ou repressivo, quando impetrado sob a alegação de que o paciente está sofrendo coação.
4.1. Natureza
O instituto do habeas corpus, segundo, Pontes de Miranda, "...é pedido de prestação jurisdicional em ação"15 como a sua real natureza, mas pode, no âmbito do duplo grau de jurisdição, assumir o caráter de recurso, pois é cabível, também, contra decisões do juiz de 1ª instância, para que sejam revistas pelos tribunais ou pela superior instância.16
Finalmente, o habeas corpus é a medida extrema que pode ser pleiteada por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em qualquer instância, sempre visando salvaguardar a liberdade de algum cidadão.
4.2. A execução do habeas corpus
A ordem de habeas corpus é para ser executada. O Poder Executivo não pode desobrigar-se desta missão, sendo obrigado a cumpri-la.17
Pontes de Miranda, diz que: "Sentenças são para serem cumpridas".18
4.3. Legalidade do cerceamento da liberdade de locomoção
Segundo classificação de Pinto Ferreira, o cerceamento do poder de locomoção da pessoa pode ser legal ou ilegal. A legalidade existe quando o cerceamento resulta: a) do auto de prisão em flagrante; b) de decreto de prisão administrativa; c) de decisão referente à prisão administrativa; d) de ordem de autoridade competente, determinando a custódia do indiciado; e) sentença de pronúncia; f) sentença condenatória.19
Ocorre, ainda que, além da lei penal, existem casos em que as leis civis e comerciais admitem a legalidade da privação da liberdade, ou seja, a prisão: a) do depositário infiel; b) do devedor da pensão alimentícia; c) do comerciante que se recusa a exibir os seus livros (art. 20, Código Comercial); d) do síndico.
A prisão deve normalmente resultar e provir de ordem escrita da autoridade competente.
V - Da Competência
No processo do habeas corpus existe uma competência originária e uma competência recursal. Os juizes singulares bem como os tribunais podem conhecer, processar e julgar originariamente os pedidos impetrados de habeas corpus e, ocorrendo recurso, que pode ser de ofício ou voluntário, caberá ao colegiado competente julgá-lo.20
VI - Prisão Civil na Alienação Fiduciária
6.1. A alienação fiduciária
A partir de 1880 surgiram as primeiras formulações modernas da teoria do negócio jurídico fiduciário. Examinando-se a estrutura da alienação fiduciária em garantia, quer no teor original do art. 66 da Lei n.º 4.728, quer na nova redação do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 911, verifica-se, de imediato, que se trata de negócio jurídico bilateral, que visa transferir a propriedade da coisa móvel, com fins de garantia.
Temos então, que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com a lei civil e penal.
6.2. Da natureza
A propósito, a alienação fiduciária em garantia possui natureza dúplice: a) uma relação obrigacional, consistente no dever de honrar o débito e, b) um vínculo real, através da transferência resolúvel da propriedade, ficando o alienante com a posse direta da coisa.
6.3. Da controvérsia
A grande controvérsia que o debate encerra, consiste em saber se, na vigência da nova ordem constitucional, é admissível a prisão civil do devedor inadimplente que não restitui o bem objeto de contrato de alienação fiduciária, seja, se o Decreto-Lei n.º 911/69 foi recepcionado pelo Estatuto da Nacionalidade de 1988. As opiniões não são homogêneas e a questão há de ser dirimida à luz do vigente texto constitucional, em confronto com os textos anteriores.
6.4. Evolução constitucional.
É relevante pensar, por primeiro, que a partir da Constituição de 1934, foi inserido no quadro dos direitos e garantias individuais o princípio que veda a prisão por dívidas. A carta de 1934 assegurava, em seu artigo 113, § 30: "Não haverá prisão por dívidas, multas ou custas".
A lex legum do Estado Novo, de 1937, excluiu, por omissão, tal garantia, que foi restabelecida na Carta de 1946, porém admitindo exceções.
Prescreve a Constituição de 1946, em seu art. 141, § 32: "Não haverá prisão por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei".
A Carta da Nação de 1967, em seu art. 150, § 17, repetiu, na essência, o mesmo preceito: "Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel, ou de responsável pela inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei". A emenda Constitucional n.º 01, de 1969, em seu art. 153, § 17, reeditou, com todas as letras, o texto de 1967.
A Constituição Federal de 1988 consagrou o mesmo princípio no Capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, porém deu-lhes mais vigor e segurança ao excluir a cláusula final "na forma da lei".
6.5. Evolução jurisprudencial.
Não é mistério a dificuldade encontrada pelos profissionais do Direito em acompanhar a evolução jurisprudencial dos Tribunais, notadamente pela heterogeneidade das decisões, fato marcante na formação da norma jurídica, daí a importância da jurisprudência, que possibilita conhecer a evolução do entendimento e as correntes dos mais diversos e variados Tribunais do País.
No caso em tela, existe divergência entre o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais inferiores, porquanto o Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a prisão civil na alienação fiduciária, enquanto o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais inferiores compreendem que é inconstitucional.
A decisão do Supremo Tribunal Federal apresenta a seguinte ementa oficial: Tratando-se de alienação fiduciária, é constitucional a possibilidade de decretar-se a prisão civil do depositário infiel, uma vez que as disposições contidas no Pacto de São José da Costa Rica, além de não poderem contrapor-se à permissão do art. 5.º, LXVII, da Constituição Federal, não derrogaram, por serem normas infraconstitucionais gerais, as normas infraconstitucionais especiais que regem a matéria.21
Mesmo com divergências em suas turmas, o Superior Tribunal de Justiça, passou a aceitar a tese do STF, relativo à constitucionalidade da prisão civil na alienação fiduciária.
O Superior Tribunal de Justiça que até então vinha entendendo pela inconstitucionalidade da prisão civil do devedor-fiduciante, passou a decidir no mesmo sentido da Suprema Corte, dentre a qual se destacam as seguintes ementas: Alienação fiduciária. Depositário infiel. Prisão civil. Possibilidade. Posição constitucional do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido mas improvido. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior do texto constitucional, e sem embargo da força dos argumentos em contrário, a prisão do depositário infiel na alienação fiduciária, como já foi dito, não vulnera a legislação Federal infraconstitucional.22
Em que pese os entendimentos supras, entendo que após a promulgação do Decreto 678 de 06 de julho de 1.992, deve ser aplicado o Pacto de São José da Costa Rica, ao depositário infiel, sendo ilegal a decretação de sua prisão.
VII - Prisão Civil na Ação de Alimentos
7.1. Previsão legal
A prisão civil na ação de alimentos está prevista no artigo 733, do Código de Processo Civil.
Segundo Araken Assis, "O art. 733 do Código de Processo Civil estatui procedimento específico, em que o meio executório é a coação pessoal, aplicável, exclusivamente, a crédito alimentar, cuja prestação seja pecuniária".23
No caso da execução seguir o rito do artigo 733, do Código de Processo Civil, que é o nosso objeto de estudo, busca-se a coação pessoal do devedor, aplicável a crédito alimentar cuja prestação seja pecuniária.
Não aceita a justificativa e não efetuado o pagamento do débito, na forma estabelecida, o devedor sofrerá as penalidades do rito processual escolhido, ou seja, terá sua prisão decretada pelo prazo de 1 a 3 meses.
Para Paulo Lúcio Nogueira, "...não há dúvida de que a prisão do alimentante relapso constitui o melhor meio coercitivo para fazê-lo cumprir a obrigação".24
7.2. Prazo da prisão
Com relação à ação de execução de alimentos sob pena de prisão, esta será decretada pelo prazo de 1 a 3 meses, sendo que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas.
O parágrafo 1º, do artigo 733, do Código de Processo Civil, dispõe que: "...se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses".
A lei de alimentos n. 5.478/68, em seu artigo 19, limita o tempo de prisão a 60 dias.
Entretanto a orientação jurisprudencial majoritária é favorável ao acolhimento do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a prisão do devedor, posição também adotada pela doutrina.
"É de 60 dias (...) tratando-se de alimentos definitivamente fixados por sentença ou acordo, o prazo máximo da prisão".25 Prisão Civil - Alimentos - devedor - Decretação por 90 dias - Inadmissibilidade - máximo de 60 dias - "habeas corpus" concedido em parte - Inteligência do art. 19 da Lei 5478/68. Ementa: A cominação máxima para prisão civil do devedor de alimentos é de 60 dias, tendo-se em vista que não se trata de sanção, mas de medida coercitiva e intimidativa.26
Ronaldo Frigini cita que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de manifestar-se a respeito, informando que uma interpretação conjugada desses dispositivos leva à conclusão de que, realmente, existem duas espécies de prisão civil, em caso de dívida de alimentos: uma, prevista no Código de Processo Civil, de um a três meses; outra, a da lei da ação de alimentos, até sessenta dias.27
Adoto o entendimento, de que deverá ser decretada pelo prazo máximo de 60 dias, pois se trata de medida coercitiva e não de natureza punitiva.
7.3. Prisão civil: natureza jurídica
A prisão civil por alimentos, como já mencionamos, não é de natureza punitiva e, sim, coercitiva, tanto que o seu cumprimento não isenta o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.28
Ressaltamos que a prisão civil aqui tratada é cabível tão-somente no caso dos alimentos decorrentes da relação de direito de família. Inadmissível, destarte, sua cominação determinada por inadimplemento de obrigação alimentícia oriunda de responsabilidade civil por ato ilícito.
A prisão civil do alimentante inadimplente deve ser ordenada pelo juiz da causa onde os alimentos estão sendo executados.
Pontes de Miranda ensina que "...a prisão é decretável de ofício". (...). "A decretação é pelo juiz do cível, a requerimento do credor, ou de ofício".29
Contrariando o posicionamento acima, está o entendimento de Theotônio Negrão, Humberto Theodoro Júnior e Amílcar de Castro, que sustentam, juntamente com outros juristas que a prisão civil não pode ser decretada de ofício, dependendo de requerimento da parte.30
Neste sentido, ainda o entendimento de nossos Tribunais: Prisão Civil - Decretação contra devedor de alimentos provisionais - Despacho não fundamentado - Justificativa daquele não apreciadas - Prisão, ademais, não solicitada pelo credor - Constrangimento ilegal configurado - Concessão do "Habeas Corpus"- Inteligência dos artigos 733 parágrafo 1º, e 735 do Código de Processo Civil de 1973. Não obstante a redação imperativa do art. 733, parágrafo 1º, do CPC, a prisão civil do devedor de alimentos, não pode ser decretada de ofício. Depende de requerimento do credor.31
VIII - Conclusão
O habeas corpus, enfim, é um Instituto que se presta para salvaguardar a liberdade de todo ser humano que sofre constrangimento ou que está na iminência de sofrê-lo, podendo ser requerido por qualquer pessoa.
Devemos sempre lembrar as palavras de Rui Barbosa, maior defensor da liberdade do ser humano: "A injustiça, por ínfima que seja a criatura vitimada, revolta-me, transmuda-me, incendeia-me, roubando-me a tranqüilidade e a estima pela vida".
IX- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ACOSTA, Walter P. O processo penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora do autor, 1978.ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 4. ed. São Paulo: RT, 1998.______. Manual do processo de execução. 4. ed. São Paulo: RT, 1997.BRASIL. Código de processo civil anotado. Anotações por Alexandre de Paula. 7. ed., São Paulo: RT, 1999. v.3.______. Código de processo civil e legislação em vigor. Organização, seleção e notas por Theotônio Negrão, em colaboração com José Roberto Ferreira Gouveia. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.______. Constituição da República Federativa do Brasil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1995.CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 2. ed. São Paulo: RT, 1993.FERREIRA, Pinto. Teoria e prática do habeas corpus. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. FRIGINI, Ronaldo. Alguns aspectos da Prestação alimentar. Revista dos Tribunais. vol. 684/47-58, out.1992.NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Alimentos, divórcio, separação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1987.NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1979.PONTES DE MIRANDA, Francisco C. História e prática do habeas-corpus. Rio de Janeiro: J. R. dos Santos, 1916______. Francisco C. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976. (Tomo X)REVISTAS DOS TRIBUNAIS: RT 488/294; RT 601/107; RT 762/181. REVISTAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: RTJ 84/67; 108/171.1 Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Mestre em Direito do Trabalho pela Unimep (bolsista CAPES). Advogada, Consultora jurídica e Professora de Direito Processual da Universidade Metodista de Piracicaba. (e-mail reginabuck@bestway.com.br)2 NORONHA, 1979, p.403.3 FERREIRA, 1988, p. 6.4 PONTES DE MIRANDA, 1916, p.20.5 ACOSTA, 1978, p.512.6 FERREIRA, 1988, p.5.7 NORONHA, 1979, p.406.8 FERREIRA, 1988, p.6.9 ACOSTA, 1978, p.512.10 FERREIRA,1988, p.31.11 ACOSTA, 1978, p.513.12 FERREIRA, 1988, p.8-9.13 NORONHA, 1979, p. 404.14 FERREIRA, 1988, p. 9.15 PONTES DE MIRANDA, 1916. p.20.16 FERREIRA, 1988, p.12.17 FERREIRA, 1988, p.30.18 PONTES DE MIRANDA, 1976, p.117 .19 FERREIRA, 1988, p.42.20 FERREIRA, 1988, p.48.21 RT 762/18122 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança n.º 3.623, São Paulo, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - julgado em 7.8.96, publicado no DJU de 29.10.96, pp. 41-560.23 ASSIS, 1998, p.127.24 NOGUEIRA, 1987, p.38.25 RTJ 87/67 e 108/171.26 RT 601/107.27 FRIGINI, out.1992, pp. 47-58.28 Artigo733, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.29 PONTES DE MIRANDA, 1976, p.483. 30 CAHALI, 1993, p.793.31 RT 488/294.
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