domingo, 9 de abril de 2006

Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor

(Decreto-Lei n.º 67/82 de 3 de Março)
A serra do Açor apresenta, no Município de Arganil, uma unidade de paisagem cujos valores naturais, culturais, científicos e recreativos justificam seja salvaguardada por estatuto legal adequado, como aliás tem vindo a ser defendido de há muito pelo Município de Arganil.
Incluída nesta área, encontra-se a mata da Margaraça, que ocupa uma encosta de exposição N.-N.W. entre 500 e 700 m de altitude.
Esta mata constitui uma das raras relíquias de vegetação natural das encostas xistosas do centro de Portugal.
A vegetação da referida mata faz parte da formação vegetal que, segundo Braun Blanquet Pinto da Silva e A. Roseira (1956), corresponde à subassociação Viburnetosum da associação denominada Rusco-Quercetum Roboris, a qual faz parte, por sua vez, da aliança Quercion occidentale do noroeste da Península Ibérica.
No aspecto botânico a Mata da Margaraça apresenta ainda elevado interesse porque:
Na sua flora existem espécies de grande interesse científico, como por exemplo: Eryngium duriaei Gay ex Boiss., Genista falcata Brot., Luzula sylvatica (Hudson) Gaudin subsp. henriquesii (Degen.) P. Silva, Crepis lampsanoides (Gouan) Tausch, Circaea lutetiana L., Sanicula europaea L., Veronica micrantha Hoffmanns. & Link.
Nela se encontram espécies de valor hortícola ornamental, tais como: Lilium martogon L., Narcissus triandrus L., var. Cernuus (Salisb.) Baker, Narcissus bulbocodium L., Linaria triornitophora (L.) Willd., Omphalodes nitida Hoffmans. & Link.
As espécies arbóreas muito abundantes, como o castanheiro-Castanea sativa Miller-e bem assim outras menos numerosas como Prunus lusitanica L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Arbutus unedo L., Corylus avellana L., poderão ser utilizadas no melhoramento das espécies cultivadas.
A unidade de paisagem atrás referida apresenta ainda um sítio que merece referência especial, a Fraga da Pena, que corresponde a um trecho da barroca de Degrainhos e que constitui uma raridade paisagística pelos valores naturais em presença, como sejam quedas de água resultantes de um acidente geológico característico e a vegetação natural que a margina, formando no seu conjunto um local de potencial valor recreativo e científico.
A Área de Paisagem Protegida disporá, nos termos legais, de órgãos de gestão adequados, nos quais será assegurada a participação das autarquias locais, dos serviços de ordenamento e ambiente e de outras entidades interessadas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
É criada a Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, adiante designada por Paisagem Protegida.
Artigo 2.°
A criação da Paisagem Protegida tem por objectivo a salvaguarda dos valores naturais, culturais, científicos e recreativos nela existentes.
Artigo 3.°
A Paisagem Protegida tem os seguintes limites:
1) Do desvio da estrada florestal na encosta das Eiras, pela linha de água nascente da ribeira da Mata da Margaraça, em direcção a jusante até à confluência da barroca de Degrainhos; desta confluência, segundo a inflexão da linha de água em linha recta na direcção E.-W., até ao carreteiro que, partindo da povoação de Benfeita, segue a linha de festo da Lomba do Bujo na direcção N.-S.; pelo referido carreteiro até ao caminho de pé posto que estabelece a ligação entre esse mesmo carreteiro e o ponto de confluência das linhas de água da barroca do Sardal e da barroca do Enxudro; desta última confluência, pela barroca do Enxudro em direcção sul, até ao marco geodésico (Picoto) cota 1012, e do marco geodésico, seguindo a estrada florestal em direcção este, até ao desvio da estrada florestal na encosta das Eiras;
2) Os limites da Paisagem Protegida, descritos no número anterior, vão demarcados na carta anexa ao presente diploma;
3) As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura do mapa anexo ao presente diploma serão resolvidas pela consulta dos limites cartografados a escala 1/25000 em carta arquivada para o efeito na Câmara Municipal de Arganil e no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
Artigo 4.°
Dentro da Paisagem Protegida são criadas as seguintes zonas:
1) Reserva Natural Parcial da Mata da Margaraça, adiante designada por Reserva Natural, delimitada na carta anexa;
2) Reserva de Recreio da Fraga da Pena, adiante designada por Reserva de Recreio, assinalada na carta anexa.
Artigo 5.°
Dentro da Reserva Natural serão estabelecidas, através de diploma legal apropriado, as reservas integrais que estudos botânicos venham a reconhecer como necessárias.
Artigo 6.°
A Paisagem Protegida disporá de órgãos próprios, a definir em regulamento, de acordo com o disposto no Decreto n.° 4/78, de 11 de Janeiro, assegurando a devida representação autárquica.
Artigo 7.°
Para a realização do objectivo definido no artigo 2.°, para além de se manter a necessidade de obtenção de todas as autorizações definitivas e prévias já hoje exigidas, estabelecem-se mais os seguintes condicionalismos:
1) Dentro dos limites da Paisagem Protegida ficam sujeitos a parecer favorável do Ministério da Qualidade de Vida:
a) A destruição da vegetação natural, nomeadamente o derrube de árvores isoladamente e em maciço;
b) A execução de aterros, escavações ou outras alterações da configuração natural do terreno
c) A construção, reconstrução, ampliação ou demolição de qualquer edificação;
d) A modificação do sistema de exploração do solo actualmente existente;
e) A abertura de estradas ou qualquer outro caminho;
f) A passagem de linhas eléctricas, telefónicas condutas de águas e esgotos;
g) A captação e desvio de águas;
h) A instalação de locais de campismo ou acampamento com carácter temporário ou permanente;
i) O depósito de materiais;
j) A abertura de poços ou depósitos de lixo;
1) A introdução de animais não domésticos e espécies vegetais não indígenas;
m) A captura ou caça de qualquer animal selvagem, salvo nos termos fixados por regulamento;2) Deverá ser sempre também ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, em relação ao abate de árvores isoladamente ou em maciço;
3) Não carecem da autorização a que se refere o n.° 1) quaisquer trabalhos que digam respeito ao exercício das actividades agrícolas, de acordo com os sistemas e área de exploração existentes.
Artigo 8.°
1-A infracção ao disposto no n.° 1) do artigo 7.° do presente diploma legal constitui contra-ordenação punida com uma coima até ao montante de 1000 000$, em termos a fixar por regulamento.
2-A aplicação da coima prevista no número anterior não exonera o infractor da obrigação de demolir as obras ou trabalhos efectuados e de repor as coisas na situação anterior à infracção, sem que por esse facto tenha direito a qualquer indemnização.
3-Compete ao Ministério da Qualidade de Vida o processamento da contra-ordenação.
4-A decisão que aplique uma coima ou determine o arquivamento do processo compete ao Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.
Artigo 9.°
O plano de ordenamento da Paisagem Protegida constará de regulamento, que definirá os termos em que poderão ser concedidas as autorizações previstas no artigo 7.º
Artigo 10.°
Após a aprovação do plano do ordenamento a que se refere o artigo anterior, não carecem das autorizações a que se refere o artigo 7.° das obras nas povoações incluídas na Paisagem Protegida.
Artigo 11.°
Os regulamentos necessários à execução do presente diploma serão aprovados por decreto regulamentar, assinado, além do Primeiro-Ministro, pelos Ministros de Estado e da Qualidade de Vida e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa.
Artigo 12.°
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1982.
O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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