terça-feira, 30 de janeiro de 2007

Ceiroco

"Ceiroco é uma das mais pequenas povoações da freguesia de Fajão adormecida no tempo.
Está situada num pequeno outeiro, no fundo da encosta norte da Serra da Silva. Local de rara beleza natural, onde as altas montanhas se apresentam ao visitante de forma suaves e selvagem.
É formada por 20 habitações, onde apenas uma tem o aspecto exterior das casas modernas, todas as restantes são rústicas.
Apelidada de Piodão das Serras da Pampilhosa, o local merece uma breve visita."

http://pampilhosaturismo2.no.sapo.pt/

Porto e Balsa


o meu trabalho

http://www.amacba.jazztel.es/blogana/pinturas.jpg

segunda-feira, 29 de janeiro de 2007

Duas paisagens

Hiroshige: Duas Paisagens - Esboços

http://www.man-pai.com/images/Hiroshige_Sketch07_b.jpg

Grandes paisagens - 2

A serra da Peneda é um local isolado com paisagens imponentes e grandes maciços graníticos.

http://gpsbtt.planetaclix.pt/peneda_01/panorama.jpg

entre paisagens

As imagens de alta resolução feitas pela Mars Global Surveyor revelaram novas pistas que os cientistas acreditam ser recentes fluxos de água na superfície marciana, uma descoberta que pode causar conseqüências no nosso entendimento do planeta e o potencial para a vida.
http://www.vigilia.com.br/imagens/marsxearth_30012003173116.jpg

Grandes paisagens

Constable s palette about 1837. Constable s metal paint box c.1837.

Tate






estatístico

Em cada dez pessoas que falam de nós, nove pronuncia-se desfavoravelmente e, não raro, a única pessoa que diz bem expressa-se mal.
Conde de Rivavol

domingo, 28 de janeiro de 2007

"avesso a pretensiosismos"

1. DECLARANDO ser “avesso a pretensiosismos” “sem falsos alardes, sem vaidade”, enunciado que se dispensava neste “contexto fiscal”, o presidente da Câmara de Castelo Branco (PCCB), abriu uma excepção a esta postura e aproveitou uma sessão da Assembleia Municipal daquele concelho, para pegar em números e fazer comparações, não com um, mas com três municípios vizinhos. Para quem não gosta de “discursos de entorse” e de “polémicas” não está mal…. 2. Praticou desde logo uma injustiça em causa própria: no mínimo e tal como fez com a Cova da Beira, podia ter juntado ao seu município, outro ou outros, e então teria ainda mais chances de sublinhar a sua “despretensiosa” neutralidade quanto a estatísticas fiscais. Por exemplo, podia pedir licença a um município que conhece bem do passado, por via de um largo tempo de vida autárquica e então talvez acentuasse ainda mais a sua tese de genética “relevância”, com os números fiscais que ali deixou para a posteridade!!! Terá sido porventura, apenas omissão e falta de lembrança… 3. Porque dissemos anteriormente pseudo-relevância fiscal de Castelo Branco? Porque a importância que se quis dar a entender, não existe, como se passa a explicar. Não lembraria ao diabo mas lembrou ao PCCB, retirar do valor dos impostos cobrados – sem que nada se conceda quanto aos seus números, como mais à frente se verá – conclusões insítas de “dinamismo” económico e auto-afirmação comparativa: que o faça para com os seus botões e as suas instituições, não vem mal ao mundo, agora que daí tire conclusões que pública e objectivamente significam deselegância para com os seus vizinhos, é pouco curial… Se fosse verdade seria assim: supostamente mais impostos em C. Branco, mais crescimento! Menos impostos aqui ao lado, menos crescimento! Segundo esta curiosa teoria, mutatis mutandis, Portugal, que bate este ano todos os recordes em cobrança de impostos, andaria nas nuvens da economia e seria mais dinâmico que a Irlanda ou a Espanha. Mais impostos em Portugal e apenas 1,2% de crescimento do PIB. Menos impostos naqueles países e mais do triplo do crescimento do PIB!!! E o que é verdadeiramente importante, o investimento, o consumo ou as exportações, de nada valeriam, face ao valor dos impostos na curiosa tese albicastrense… 4. Mesmo a leitura desagregada dos impostos, não é coisa que também preocupe o PCCB. Que num exercício fiscal, o IRC de uma determinada empresa corresponda ou não a lucros excepcionais, logo pagando mais IRC. Que por via de amortizações excepcionais se reduza substancialmente a matéria colectável noutra empresa, logo pagando menos IRC. Que um sector se apresente mais ou menos deprimido numa determinada época e, portanto, pontualmente menos gerador de lucros tributáveis. Que uma empresa, pela sua dimensão num ou noutro município, influencie globalmente e seja ou não determinante para a colecta de IRC, nada entra nas preocupações do PCCB. Com a deslocalização de empresas que, de um dia para o outro mudam a face de um concelho e passam a pagar impostos na China, em Espanha, ou nas novas democracias emergentes de Leste, em que mundo da economia local e regional vive o PCCB, agarrado aos impostos? Ou entende que empregos com salário mínimo, nos têxteis, nas cablagens ou no alimentar, como acontece um pouco por todo o País e também muitíssimo no seu concelho, são motivo de festa? A realidade económica de um concelho não se analisa com flashs fiscais estáticos, mas com o sucesso de iniciativas, que garantam progressivamente a não dependência quer de salários baixos, quer da não prevalência de empresas de mão-de- -obra intensiva. Sobre esta realidade, cada concelho sabe de si. Na Covilhã, sabêmo-lo bem e sem receio de confronto com outros, não existe lugar para deslumbramentos de nenhuma espécie. Por aqui vamos apostando no tradicional, mas também na ciência e tecnologia… 5. Para terminar, ainda números. Segundo o INE, os números do PIB da Cova da Beira revelam um valor de 825 milhões de euros, e o da Beira Interior Sul onde se inclui Castelo Branco 822 milhões de euros. Relativizamos estes números, pois quereríamos muito mais. E somos mais modestos. Porque a verdade dos números é sempre relativa, contrariamente ao que faz supor o PCCB: por isso, fique-se o autor da missiva a que se responde, com o mais recente cômputo global da receita de impostos arrecadada, nas finanças respectivas de cada concelho e relativo a Dezembro 2006, no total do distrito: Covilhã 32,10%, Castelo Branco 31,50% e Cova da Beira (Covilhã, Fundão, Belmonte) 47,99%. E já que invocou a DGCI, talvez o possam informar do que significa fiscalmente o desconto e retenção à cabeça do IRS, a milhares de funcionários públicos de todo o distrito, na educação, na segurança social, na agricultura e tutti quanti e que só depois são avocados a cada concelho… 6. A terminar cumprimento o senhor presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco e reafirmo-lhe a desnecessidade de se preocupar por ter aberto uma polémica dispensável para a qual ninguém o convidou, mas que promoveu: acontece às vezes quando se afirma uma coisa e se pratica outra, quiçá involuntariamente. E os votos de bom trabalho em Castelo Branco. Por esta região somos afinal muitos os que trabalhamos, sem necessidade, a cada passo, de o dizer nos jornais.
Carlos Pinto - Presidente da Câmara Municipal da Covilhã
Jornal do Fundão - Edição on-line paga - Secção Sociedade - Castelo Branco e a ilusão fiscal, Resposta de Carlos Pinto a Joaquim Morão

"a verdade dos números"

Joaquim Morão reage às afirmações da Câmara da Covilhã e prova que Castelo Branco gera maior volume de impostos colectados do que a Cova da Beira.
Num comunicado enviado ao nosso jornal, o presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, Joaquim Morão, reafirma a posição assumida na Assembleia Municipal e, estribado em documento da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI) reafirma que o concelho de Castelo Branco é gerador de um volume de impostos colectados superior à Cova da Beira, concelhos da Covilhã, Fundão e Belmonte. É o que segue: “O discurso político serve-se às vezes de entorse à realidade: todavia não modifica a verdade nua e crua dos números”.Ora nunca melhor dito.O discurso usado no comunicado da Câmara Municipal da Covilhã, a propósito do volume de impostos arrecadado pelos principais concelhos do distrito, parece ter procurado servir de “entorse à realidade”, sendo que nem assim consegue modificar “a verdade nua e crua dos números”.E é, apenas, porque a verdade deve prevalecer e deve ser reposta que reafirmo a declaração prestada na última Assembleia Municipal, realizada a 22 de Dezembro: de facto, o concelho de Castelo Branco, só por si, é gerador de um volume de impostos colectados superior à Cova da Beira, ou seja, aos concelhos da Covilhã, Fundão e Belmonte no seu conjunto.Os números são incontornáveis e não resultam de qualquer esforço de “pseudo-relevância fiscal”.Segundo os mais recentes dados disponibilizados pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI), o concelho de Castelo Branco gerou o maior volume de impostos colectados, no somatório do Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), Imposto de Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC), Imposto Municipal de Transmissões (IMT) e Sisa, bem como no Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Contribuição Autárquica e imposto sobre Veículos, tendo sido cobrada, no concelho de Castelo Branco, uma receita total de 57.658.703,62 euros e no conjunto dos concelhos de Belmonte, da Covilhã e do Fundão um total de 54.187.165,65 euros.Não podendo deixar de se destacar que apenas em termos de IRC liquidado (imposto que pela sua natureza representa o tecido empresarial) o concelho de Castelo Branco teve um montante de 14.327.299,45 euros e o total da Cova da Beira (Belmonte, Covilhã e Fundão) 9.246.592,79 euros. Sendo por natureza avesso a pretensiosismos, afirmei no entanto tal realidade na última Assembleia Municipal, porquanto tais números são clara e inequivocamente indiciadores de que as pessoas, as instituições em geral e as empresas¸ em especial, do concelho de Castelo Branco têm, com esforço e numa época de crise, sabido responder aos desafios duma sociedade moderna e duma economia global e competitiva. E a autarquia a que me honro de presidir tem procurado liderar tal esforço num trabalho diário, constante e persistente, dando primazia ao fomento empresarial do concelho, gerador de riqueza e de criação de emprego.E tem-no feito num regime de austeridade financeira e de contenção de custos, procurando desenvolver a sua acção sem hipotecar o futuro da autarquia.Foi tão só neste contexto de satisfação, de valorização da auto-estima dos albicastrenses, mas sem falsos alardes, sem vaidade, mas com a consciência do trabalho realizado em prole da causa pública que em reunião da Assembleia Municipal divulguei alguns números que são oficiais, relativos aos impostos cobrados no concelho de Castelo Branco, comparativamente com outros concelhos do distrito. Continuarei a trabalhar como sempre em prole dum futuro melhor para os albicastrenses. Os discursos de entorse, as polémicas, não são coisa nossa. Nós juntamos os documentos oficiais da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos que comprovam as nossas afirmações”.
O Presidente da Câmara Municipal - Joaquim Morão
Jornal do Fundão - Edição on-line paga - Secção Sociedade - "Impostos na região: a verdade dos números"

sábado, 27 de janeiro de 2007

Carta de uma Professora - 2

«Não é a primeira vez que tenho a oportunidade de ler textos escritos pelo jornalista Miguel Sousa Tavares. Anoto que escreve sobre tudo e mais alguma coisa, mesmo quando depois se verifica que conhece mal os problemas que aborda. É o caso, por exemplo, dos temas relacionados com a educação, com as escolas e com os professores. E pensava eu que o código deontológico dos jornalistas obrigava a realizar um trabalho prévio de pesquisa, a ouvir as partes envolvidas, para depois escrever sobre a temática de forma séria e isenta.O senhor jornalista e a ministra que defende não devem saber o que é ter uma turma de 28 a 30 alunos, estando atenta aos que conversam com os colegas, aos que estão distraídos, ao que se levanta de repente para esmurrar o colega, aos que não passam os apontamentos escritos no quadro, ao que, de repente, resolve sair da sala de aula. Não sabe o trabalho que dá disciplinar uma turma. E o professor tem várias turmas. O senhor jornalista não sabe (embora a ministra deva saber) o enorme trabalho burocrático que recai sobre os professores, a acrescer à planificação e preparação das aulas. O senhor jornalista não sabe (embora devesse saber) o que é ensinar obedecendo a programas baseados em doutrinas pedagógicas pimba, que têm como denominador comum o ódio visceral à História ou à Literatura, às Ciências ou à Filosofia, que substituíram conteúdos por competências, que transformaram a escola em lugar de recreio, tudo certificado por um Ministério em que impera a ignorância e a incompetência. O senhor jornalista falta à verdade quando alude ao «flagelo do absentismo dos professores, sem paralelo em nenhum outro sector de actividade, público ou privado». Tal falsidade já foi desmentida com números e por mais de uma vez. Além do que, em nenhuma outra profissão, um simples atraso de 10 minutos significa uma falta imediata. O senhor jornalista não sabe (embora a ministra tenha obrigação de saber) o que é chegar a uma turma que se não conhece, para substituir uma professora que está a ser operada e ouvir os alunos gritarem contra aquela «filha da puta» que, segundo eles, pouco ou nada veio acrescentar ao trabalho pedagógico que vinha a ser desenvolvido. O senhor jornalista não imagina o que é leccionar turmas em que um aluno tem fome, outro é portador de hepatite, um terceiro chega tarde porque a mãe não o acordou (embora receba o rendimento mínimo nacional para pôr o filho a pé e colocá-lo na escola), um quarto é portador de uma arma branca com que está a ameaçar os colegas. Não imagina (ou não quer imaginar) o que é leccionar quando a miséria cresce nas famílias, pois «em casa em que não há pão, todos ralham e ninguém tem razão». O senhor jornalista não tem sequer a sensibilidade para se por no lugar dos professores e professoras insultados e até agredidos, em resultado de um clima de indisciplina que cresceu com as aulas de substituição, nos moldes em que estão a ser concretizadas. O senhor jornalista não percebe a sensação que se tem em perder tempo, fazendo uma coisa que pedagogicamente não serve para nada, a não ser para fazer crescer a indisciplina, para cansar e dificultar cada vez mais o estudo sério do professor. Quando, no caso da signatária, até podia continuar a ocupar esse tempo com a investigação em áreas e temas que interessam ao país. O senhor jornalista recria um novo conceito de justiça. Não castiga o delinquente, mas faz o justo pagar pelo pecador, neste caso o geral dos professores penalizados pela falta dum colega. Aliás, o senhor jornalista insulta os professores, todos os professores, uma casta corporativa com privilégios que ninguém conhece e que não quer trabalhar, fazendo as tais aulas de substituição. O senhor jornalista insulta, ainda, todos os médicos acusando-os de passar atestados, em regra falsos. E tal como o Ministério, num estranho regresso ao passado, o senhor jornalista passa por cima da lei, neste caso o antigo Estatuto da Carreira Docente, que mandava pagar as aulas de substituição. Aparentemente, o propósito do jornalista Miguel Sousa Tavares não era discutir com seriedade. Era sim (do alto da sua arrogância e prosápia) provocar os professores, os médicos e até os juízes, três castas corporativas. Tudo com o propósito de levar a água ao moinho da política neoliberal do governo, neste caso do Ministério da Educação.
Dalila Cabrita Mateus, professora, doutora em História Moderna e Contemporânea».

O referido texto escrito por MST na íntegra
A tendência habitual dos tribunais, quando chamados a resolver questões laborais, revela um total desconhecimento do que seja a vida das empresas e dos locais de trabalho.

Pouco antes do Natal, foi anunciado que o Sindicato dos Professores tinha vencido duas acções contra o Ministério da Educação em tribunal administrativo, estabelecendo-se jurisprudência no sentido de que as célebres aulas de substituição, tão contestadas pelos professores, davam direito ao pagamento das mesmas como trabalho extraordinário. Se esta jurisprudência se vier a fixar como doutrina definitiva, isso significará que os professores terão conseguido, nos tribunais e por via financeira, derrotar o Ministério. Porque não se imagina que o Ministério disponha das verbas necessárias para pagar as aulas de substituição como trabalho extraordinário - além de que isso subverteria por completo todo o espírito e alcance da medida.
As aulas de substituição, como toda a gente percebeu (e, primeiro que todos, os próprios professores), destinam-se a tentar pôr termo ao flagelo do absentismo dos professores, sem paralelo em nenhum outro sector de actividade, público ou privado. Estabeleceu-se há décadas o princípio de que um simples atestado médico, que toda a gente sabe ser, regra geral, falso, mas que é incontestável e incontestado, basta para que um professor deixe sem aula uma turma de trinta alunos. O que eles fazem, aparentemente sem remorsos nem qualquer espécie de crítica dos seus pares.
Ora, se a consciencialização profissional não funciona neste caso, se o absentismo dos professores não tem, legalmente, qualquer reflexo no salário ou na carreira, só restam duas atitudes: ou nada fazer ou fazer alguma coisa. O primeiro caminho, e o mais cómodo, foi o adoptado por todos os governos até aqui - com os brilhantes resultados que se conhecem a nível da aprendizagem e da preparação dos alunos. O segundo caminho é aquele que tem sido adoptado corajosamente pela actual ministra, Maria de Lurdes Rodrigues, com a contestação corporativa que se tem visto.
Não podendo actuar por via da penalização salarial (abençoada Constituição!), a ministra lembrou-se de um verdadeiro ovo de Colombo: as aulas de substituição. A função mais aparente deste mecanismo, em que um professor que está na escola e dentro do seu horário mas sem aulas para dar é chamado a substituir outro que faltou - é, obviamente, a de manter os alunos ocupados e minimizar os danos causados pela falta do professor em causa. Os sindicatos têm contestado a utilidade disto, com o argumento de que um professor não está preparado para leccionar fora da sua especialidade, nem lhe cabe “tomar conta dos meninos”, mas apenas ensiná-los. Não vale a pena perder muito tempo com este argumento, também esgrimido em termos perfeitamente idiotas por alguns alunos: um professor que não é capaz de substituir um colega durante uma aula, a quem não ocorre nada de útil para ocupar os alunos nesse tempo, é definitivamente incompetente e não está na escola a fazer nada.
Mas a finalidade mais importante das aulas de substituição, e o seu verdadeiro ovo de Colombo, é que o sistema permite finalmente consciencializar os absentistas habituais de que as suas faltas causam danos e incómodos concretos - e, agora, já não apenas aos alunos, mas também aos colegas. Parece evidente que não passará a ser muito estimado pelos colegas um professor que os obrigue sistematicamente a substituí-lo. Quanto mais um faltar, mais os outros se terão de sacrificar. Alguém consegue contestar a justiça pedagógica e exemplar desta medida?
Falhados os argumentos para tal, perdida a batalha junto da opinião pública constituída pelos pais e pelos alunos que se sentem no direito de ter aulas quando vão à escola, os sindicatos lembraram-se de deitar mão do argumento financeiro e, ao que parece, encontraram um inestimável aliado nos tribunais administrativos.
Estas sentenças são aberrantes, sob diversos pontos de vista: do ponto de vista da razão invocada, do ponto de vista ético (afinal, os professores não são capazes de dar aulas de substituição, mas, se lhes pagarem a dobrar, já são?), e, sobretudo, do ponto de vista cívico - decidindo contra o bem geral, que é o da comunidade de alunos e pais, e a favor de uma minoria sócio-profissional. Aliás, é esta a tendência habitual dos tribunais, quando chamados a resolver questões laborais - revelando um total desconhecimento do que seja a vida das empresas e dos locais de trabalho, onde os trabalhadores não gozam, nem podem gozar, como eles, de um estatuto de total independência e irresponsabilidade.
Imaginarão os senhores juízes autores destas sentenças que existe alguma empresa que possa sobreviver, se quem nela manda não puder encarregar um trabalhador sem nada que fazer de se ocupar de uma tarefa a cargo de um outro que faltou? Ou se só o puder fazer se lhe pagar isso como trabalho extraordinário, apesar dele estar dentro do seu horário de trabalho? Imaginarão os senhores juízes que há algum país do mundo onde este regime vigore?
É habitual, sobretudo entre os empresários, ouvir queixas sistemáticas à inflexibilidade da lei dos despedimentos: segundo eles, não é possível despedir ninguém em Portugal porque a lei o não permite. Ora, eu discordo desta ideia feita: o que a lei não permite é o despedimento sem justa causa. Trata-se, obviamente, de uma posição ideológica, que eu partilho: não confio o suficiente nos empresários portugueses para abdicar deste princípio. Mas, a meu ver, não é por aí que se torna inviável despedir um mau trabalhador, porque a lei fornece motivos suficientes para tal e, desde logo, o princípio geral de “qualquer facto que, pela sua gravidade, torne impossível a subsistência da relação de trabalho”.
O problema não está aí, está algures. Está na forma como os juízes do trabalho interpretam a lei - ou, melhor dizendo, a forma como a maior parte das vezes não chegam sequer a interpretá-la nem a analisar os factos invocados, decidindo logo a favor do trabalhador, com base em questões meramente formais que têm a vantagem acrescida de dispensar os juízes de ter de fazer o julgamento. E, nos casos em que o fazem, os juízes revelam, como já disse, uma notável ignorância e incompreensão do que sejam as relações de trabalho nas empresas e no mundo normal, onde os trabalhadores se têm de bater continuamente para mostrar o seu valor e os patrões têm o direito de exigir o melhor a quem pagam. É fácil abstrair-se disso quando, faça-se o que se fizer, bem ou mal, se tem sempre o ordenado garantido ao fim do mês e a progressão automática na carreira.
É esse sistema que a justiça se prepara para consagrar a favor dos professores, deitando por terra uma das verdadeiras reformas deste Governo. Como, além de mais, se tornou moda contestar a acção governativa através de providências cautelares nos tribunais - o que se traduz numa curiosa usurpação de funções, em que o poder judicial absorve o governativo, como no caso do encerramento das maternidades -, é provável que a justiça venha a conseguir anular, uma por uma, todas as tentativas de reformar o sistema de castas corporativas em que vivemos. Depois, no final, presumo que apaguem a luz e fechem a porta.

Governar contra os tribunais - Miguel Sousa Tavares - Jornal Expresso - Edição 1784

sexta-feira, 26 de janeiro de 2007

Num futuro próximo...

Professores: preparem-se!!!

Carta de uma Professora

Caro(a) Colega,

No número 1784 do Jornal Expresso, publicado no passado dia 6 de Janeiro, o colunista Miguel Sousa Tavares desferiu um violentíssimo ataque contra os professores (que não queriam fazer horas de substituição), assim como contra os médicos (que passavam atestados falsos) e contra os juízes (que, na relação laboral, pendiam para os mais fracos e até tinham condenado o Ministério da Educação a pagar horas extraordinárias pelas aulas de substituição). Em qualquer país civilizado, quem é atacado tem o direito de se defender. De modo que a professora Dalila Cabrita Mateus, sentindo-se atingida, enviou ao Director do Expresso, uma carta aberta ao jornalista Miguel Sousa Tavares. Contudo, como é timbre dum jornal de referência que aprecia o contraditório, de modo a poder esclarecer devidamente os seus leitores, o Expresso não publicou a carta enviada. Aqui vai, pois, a tal Carta Aberta, que circula pela Net.
Para que seja divulgada mais amplamente, pois, felizmente, ainda existe em Portugal liberdade de expressão.
Divulgue este mail reenviando-o


Carta duma professora
«Não é a primeira vez que tenho a oportunidade de ler textos escritos pelo jornalista Miguel Sousa Tavares. Anoto
que escreve sobre tudo e mais alguma coisa, mesmo quando depois se verifica que conhece mal os problemas que aborda. É o caso, por exemplo, dos temas relacionados com a educação, com as escolas e com os professores. E pensava eu que o código deontológico dos jornalistas obrigava a realizar um trabalho prévio de pesquisa, a ouvir as partes envolvidas, para depois escrever sobre a temática de forma séria e isenta.
O senhor jornalista e a ministra que defende não devem saber o que é ter uma turma de 28 a 30 alunos, estando atenta aos que conversam com os colegas, aos que estão distraídos, ao que se levanta de repente para esmurrar o colega, aos que não passam os apontamentos escritos no quadro, ao que, de repente, resolve sair da sala de aula. Não sabe o trabalho que dá disciplinar uma turma. E o professor tem várias turmas. O senhor jornalista não sabe (embora a ministra deva saber) o enorme trabalho burocrático que recai sobre os professores, a acrescer à planificação e preparação das aulas. O senhor jornalista não sabe (embora devesse saber) o que é ensinar obedecendo a programas baseados em doutrinas pedagógicas pimba, que têm como denominador comum o ódio visceral à História ou à Literatura, às Ciências ou à Filosofia, que substituíram conteúdos por competências, que transformaram a escola em lugar de recreio, tudo certificado por um Ministério em que impera a ignorância e a incompetência. O senhor jornalista falta à verdade quando alude ao «flagelo do absentismo dos professores, sem paralelo em nenhum outro sector de actividade, público ou privado». Tal falsidade já foi desmentida com números e por mais de uma vez. Além do que, em nenhuma outra profissão, um simples atraso de 10 minutos significa uma falta imediata. O senhor jornalista não sabe (embora a ministra tenha obrigação de saber) o que é chegar a uma turma que se não conhece, para substituir uma professora que está a ser operada e ouvir os alunos gritarem contra aquela «filha da puta» que, segundo eles, pouco ou nada veio acrescentar ao trabalho pedagógico que vinha a ser desenvolvido. O senhor jornalista não imagina o que é leccionar turmas em que um aluno tem fome, outro é portador de hepatite, um terceiro chega tarde porque a mãe não o acordou (embora receba o rendimento mínimo nacional para pôr o filho a pé e colocá-lo na escola), um quarto é portador de uma arma branca com que está a ameaçar os colegas. Não imagina (ou não quer imaginar) o que é leccionar quando a miséria cresce nas famílias, pois «em casa em que não há pão, todos ralham e ninguém tem razão». O senhor jornalista não tem sequer a sensibilidade para se por no lugar dos professores e professoras insultados e até agredidos, em resultado de um clima de indisciplina que cresceu com as aulas de substituição, nos moldes em que estão a ser concretizadas. O senhor jornalista não percebe a sensação que se tem em perder tempo, fazendo uma coisa que pedagogicamente não serve para nada, a não ser para fazer crescer a indisciplina, para cansar e dificultar cada vez mais o estudo sério do professor. Quando, no caso da signatária, até podia continuar a ocupar esse tempo com a investigação em áreas e temas que interessam ao país. O senhor jornalista recria um novo conceito de justiça. Não castiga o delinquente, mas faz o justo pagar pelo pecador, neste caso o geral dos professores penalizados pela falta dum colega. Aliás, o senhor jornalista insulta os professores, todos os professores, uma casta corporativa com privilégios que ninguém conhece e que não quer trabalhar, fazendo as tais aulas de substituição. O senhor jornalista insulta, ainda, todos os médicos acusando-os de passar atestados, em regra falsos. E tal como o Ministério, num estranho regresso ao passado, o senhor jornalista passa por cima da lei, neste caso o antigo Estatuto da Carreira Docente, que mandava pagar as aulas de substituição. Aparentemente, o propósito do jornalista Miguel Sousa Tavares não era discutir com seriedade. Era sim (do alto da sua arrogância e prosápia) provocar os professores, os médicos e até os juízes, três castas corporativas. Tudo com o propósito de levar a água ao moinho da política neoliberal do governo, neste caso do Ministério da Educação.


Dalila Cabrita Mateus, professora, doutora em História Moderna e Contemporânea».
recebido por e-mail

quinta-feira, 25 de janeiro de 2007

Acerca da história do Santuário

Alguns excertos do livro "História do Santuário de Nossa Senhora das Preces"(1)
"Desde as mais remotas eras da nacionalidade portuguesa se começaram a erguer igrejas e capelas dedicadas à Virgem Mãe de Deus. À medida que se conquistava aos mouros e solo desta faixa ocidental da Península, começavam a cavar-se os alicerces e a levantar-se as paredes de grande templos, como a Igreja de Santa Maria de Alcobaça, a Catedral de Santa Maria de Coimbra, e tantas outras. Mas não era só nas cidades e terras populosas. Também nas aldeias e vilas da Beira, nas margens do rio ou no alto dos montes se levantavam, pouco a pouco, igrejas e ermidas. Arganil fundou o Santuário do Monte Alto, Côja construiu a Capela de Nossa Senhora das Neves, Vila Cova a Igreja Matriz, Avô dedica à Virgem a sua Igreja Matriz e Ermida de Nossa Senhora do Mosteiro, São Romão funda o Santuário de Nossa Senhora do Desterro, Aldeia das Dez levanta no alto do Colcurinho, e depois no Vale de Maceira, o Santuário de Nossa Senhora das Preces. Todos estes santuários ficam na margem ou à vista do Rio Alva, o que levou certo autor a chamar-lhe rio sagrado(2)."
"Todos os autores que se têm referido ao Santuário dizem que ele é frequentadíssimo de romeiros, e um dos mais afamados de toda a Beira, mas nenhum aponta a data da sua origem. Ora, numa fria manhã de Novembro, os autores deste modesto estudo empreenderam a ascensão do monte de Colcurinho (...) A subida é um tanto difícil, pois o cabeço é elevado (1242 m), e o caminho íngreme e áspero. Mas por fim chegámos ao alto. Lá está a capelinha de Nossa Senhora das Necessidades, no lugar onde esteve a primitiva de Nossa Senhora das Preces. É uma ermida simples, com a sua porto virada ao Poente, ladeada por duas frestas, com o seu altar, feito por José Tavares, artista (...) da Aldeia das Dez."


(1) PEREIRA, Augusto Nunes, Pe.; BRITO, Mário Oliveira, Pe. - História do Santuário de Nossa Senhora das Preces: desde o aparecimento da Virgem até aos nosso dias. Braga: Missões Franciscanas, 1945
(2) Vide - José Leite de Vasconcelos, Etnografia Portuguesa, Vol. II, pág. 16.

Santuário de Nossa Senhora das Preces

As estações da Via Sacra.
Santuário de Nossa Senhora das Preces.
http://www.oliveiradohospital.com/images/dez10a.gif

Fotos do Incêndio no Colcurinho

Incêndios Florestais: Fotos do Incêndio - Colcurinho 19/07/2005

Chão Sobral

A Norte do Monte do Colcurinho, a uma altitude de 750 metros, encontramos, contemplando o poente, a soalheira povoação de Chão Sobral, cujo santo padroeiro é o Diácono S. Lourenço.
Chão Sobral é uma aldeia cujo povoamento sucedeu o abandono progressivo da pequena aldeia do Colcurinho. Esta dista de Chão Sobral cerca de uns 500 metros, encontrando-se num local mais escondido e um pouco sombrio, junto do monte do Colcurinho.
Chão Sobral pertenceu à freguesia de Aldeia das Dez, desde a sua criação até 1594, tendo passado a partir desta data, a pertencer à freguesia de Santa Maria de Avô, até que, em 1602 ou 1603 Aldeia das Dez, adquiriu de novo autonomia, situação que se tem mantido até hoje.
Até 1953, ano em que foi concluída o caminho municipal 1319 que liga a Vale de Maceira, Aldeia das Dez e Ponte das Três Entradas, era uma povoação que vivia quase isolada, situação que, felizmente, hoje não se verifica.
"Notas Históricas, Artísticas e Culturais"

Eusébio da Silva Ferreira

"Nicknamed "The Black Panther", or "The Black Pearl", Eusébio was notable for his speed and his powerful, accurate right-footed strike. He is considered Benfica's and Portugal's most renowned player and the first world-class African striker.[1] He was elected the 9th best footballer of the 20th century in a poll by the IFFHS.[2]

1 Club career
2 National team
3 After retirement
4 Honours
5 References and notes
6 External links

quarta-feira, 24 de janeiro de 2007

Santo Antão - Padroeiro de Colcurinho

Santo Antão nasceu cerca do ano 250 em Como, cidade próxima de Heraclea, no Alto Egipto. Seus pais morreram quando Ele tinha vinte anos, ficando a seu cuidado uma irmã mais nova.
Santo Antão ficou fortemente impressionado com a seguinte passagem do Evangelho (S. Mateus 19-21): «Se queres ser perfeito, disse-lhe Jesus, vai vende tudo o que possuíres, dá o dinheiro aos pobres e terás um tesouro nos céus; depois vem e segue-Me». Reflectindo que foi aquilo o que os Apóstolos fizeram e sentiu que o convite também Lhe era dirigido, seguiu rigorosamente o apelo do Divino Mestre.
Esta resolução ficou registada na descrição da Sua vida. E foi esta passagem que Santo Agostinho leu cerca de cem anos depois e que contribuiu decisivamente para a Sua conversão, como Ele próprio afirma nas «Confissões» (Livro VIII), escritas no final do ano 397. Aliás toda a vida de Santo Antão foi um exemplo de Fé para o Bispo de Hipona.
Santo Antão retirou-se para o deserto, na região de Heraclea, escolhendo para viver umas antigas ruínas no cimo de um monte. Ali passou vinte anos isolado do mundo, contemplando a natureza, orando e meditando sobre a grandeza de Deus. Ainda que desejasse permanecer oculto, não pôde impedir que os Seus antigos amigos O viessem visitar. Encontraram-No na mesma apesar dos rigores da sua vida austera. Ao falar-lhes de Si, teve oportunidade de lhes transmitir as verdades da Religião cristã, de lhes chamar a atenção para a omnipotência de Deus — criador e ordenador admirável da harmonia do universo, etc. Alguns, entusiasmados e atraídos pela Sua sabedoria quiseram ser Seus discípulos e ter uma vida de recolhimento semelhante à Sua. Assim se formou uma comunidade de cenobitas. E passados dez anos as comunidades eram já várias. Santo Antão ia sempre instruindo os seus discípulos ora em comum ora em particular, em ordem à perfeição. Já de provecta idade consta que escreveu ao imperador Constantino para o prevenir dos perigos do arianismo e escreveu outra carta de protesto a Gregório, Bispo Ariano, que se havia tiranicamente apoderado da Igreja de Alexandria, depois da expulsão do legítimo Pastor.
Sabe-se que Santo Antão morreu, quando já era imperador Constâncio, num dia 17 de Janeiro os Seus discípulos cumpriram as ordens que lhes havia deixado: dar a Santo Atanásio uma das Suas túnicas e o manto e a outra túnica entregá-la a S. Serapião, Bispo de Thumis e ainda sepultar o Seu corpo ocultamente e não declarar a ninguém o lugar da sepultura. Mas a memória deste Santo ficou célebre na Igreja do Oriente. Passados duzentos anos as Suas preciosas relíquias foram transportadas solenemente para Alexandria e depois para Constantinopla, quando os Sarracenos se apoderaram do Egipto, e mais tarde vieram para França.
No ano 1089 uma terrível enfermidade, chamada fogo sagrado, fez perecer muita gente. Descobriu-se que o melhor remédio era invocar Santo Antão pelo que as Suas relíquias tornaram-se pólo de grande devoção, que foi até ao ponto de se formar uma nova Ordem de Clérigos Regulares — Cónegos de Santo Antão, que a partir de 1297 seguiam a Regra de Santo Agostinho. Dedicavam-se a curar doentes, inclusivamente leprosos. Usavam hábito preto, com uma cruz branca em forma de tau (simbolizava a maleta dos doentes).
A congregação já existia em Portugal no reinado de D. Sancho II. Os religiosos cuidavam de enfermos, especialmente os atacados pelo «fogo de Santo Antão». Chegou a haver cinco Mosteiros: Benespera (Guarda), junto à Ribeira de Teixeira, que era o mais antigo e cabeça de todos os outros; o segundo foi o de Santo Antão-o-Velho, em Lisboa, fundado cerca de 1400; Santo Antão da Aveleira, em Azêvo (Pinhel); em Marvila (Santarém); em S. Domingos de Besteiros (Diocese de Viseu). Os Cónegos de Santo Antão foram incorporados na Ordem de Malta e extintos em 1803.
A devoção ao Santo Abade ficou, todavia, radicada por terras Lusitanas. É orago de algumas Capelas antigas e há Paróquias que O têm como Padroeiro: Benespera (Guarda); Safundão (Pinhel); etc.
Iconograficamente representa-se como eremita com um bordão, uma cabaça, um livro e ainda com um animal a seu lado (boi ou suíno). Por vezes também é representado com hábito de frade tendo um livro e bengala abacial.
Parece estar historicamente confirmado que a Ilha de Santo Antão, em Cabo Verde, foi assim baptizada por ter sido descoberta num dia 17 de Janeiro.


in "BIOGRAFIAS DE SANTOS", A. Rocha Fontes, Edição do Autor, Torrozelo -1993

Na festa de Santo Antão

O local da festa de Santo Antão no lugar de Colcurinho.
http://colcurinho.no.sapo.pt/festa2006/PIC_0079.jpg

A primeira chamada para a serra

A D. Isabel, minha hospedeira, deu dois murros na porta do meu quarto, e gritou para dentro:
«Estão ali a chamá-lo para ir assistir a um parto, na Serra».
Levanto-me estremunhado, visto-me à pressa, e espreito por uma fresta da janela.
Amanhecia.
E dum céu cinzento e calmo, peneirava-se uma chuva miudinha, de molha parvos.
Abro a porta da rua.
Um recoveiro com um macho albardado seguro pela arreata, elucida-me:
— «É para ir tirar uma criança à Ti Maria Farrapeira, lá na Serra...».
Há quanto tempo está em trabalho de parto? Inquiri.
«Trabalho... Trabalho... Há quinze dias que não faz nada. Desde que lhe deram as dores».
Quer você dizer que está há quinze dias com as dores de parir?
«Pois claro! Aquilo berra p'ra lá que é de partir o coração dum seixo».
Eu é que fiquei com o ânimo partido ao receber tal notícia, seca e ríspida como a cara do carvoeiro.
Pode lá ser! Quinze dias em trabalho de parto!
Meto uma bucha à pressa; engulo-a sem vontade; preparo a mala dos ferros; e saio porta fora, mal humorado, rumo à minha primeira grande aventura de médico de aldeia.
O arreeiro, lesto, encostou a ilharga da besta ao primeiro montadoiro que apareceu, e eu escarranchei-me sobre o albardão, deitei uma manta pelas costas para me abrigar da chuva, e ala.
Quanto tempo gastamos para lá chegar? Pergunto ao meu companheiro de infortúnio.
«Três horas bem puxadas», retorquiu o almocreve. «Mas não se acobarde, que o animal é rijo, e eu vou para o que der e vier».
Nesse tempo eu era moço e ágil.
Nada me custava sacudir os rins sobre o dorso duma alimária, num percurso de três léguas, ao frio e à chuva.
Temia, sim, o caso bicudo que teria de resolver, ou não...
Quinze dias em trabalho de parto! Repetia intimamente.
E pelo meu espírito de médico novato, repleto de teoria mas vazio de prática, iam perpassando como num écran de cinema, todos os casos possíveis e imaginários, que os tratados de obstetrícia me haviam revelado. Que será de mim, nesse ermo serrano, sem recursos de espécie alguma, sem ajuda de colegas que possam valer-me?!
Por momentos, assaltava-me o desejo de voltar para trás, de declinar o cargo; de procurar outra profissão...
Mas uma voz interior segredava-me: «avança, aceita a luta, cumpre a tua obrigação».
O chuvisco continuava; e na sua teimosia, encharcara o cobertor que me abrigava, e começava a penetrar no fato.
As mãos entorpeciam-se-me com o frio, e tinha de as meter nos bolsos de quando em quando, largando as rédeas. Entretanto, o macho, velho conhecedor d'estes caminhos ásperos, ia cumprindo com zelo a sua tarefa, desviando-se cautelosamente dos precipícios, e evitando os espinhaços de xisto mais agudos.
O caminho, agora, era a meia encosta. Lá no fundo do vale, a ribeira, crescida, de águas barrentas, rugia entre os fraguedos.
A Serra, no seu silêncio misterioso, envolvia-nos por todos os lados.
A frente, o meu companheiro, sempre loquaz, ia encurtando a lonjura, com uma graçola picaresca ou uma história de lobos.
E eu, absorto no meu presságio de desgraça cada vez me sentia mais temeroso da tragédia que me esperava.
Mais um valeiro, mais outro, mais um monte a galgar, e por fim, o grito jubiloso do recoveiro:
— «Senhor doutor, é já além!».
Ergo os olhos, e descortino ao longe, numa prega da Serra, a aldeiazita parda, de casas iguais, muito aconchegadas umas às outras, como que a protegerem-se mutuamente das inclemências da Natureza.
Dos telhados baixos e cobertos de lousa, emergiam espirais de rumo, primeiro sinal de vida que eu descobria n'este cenário tétrico de montes e abismos.
Mais meia hora com os ossos aos baldões no dorso da cavalgadura, e eis-nos chegados.
Apeei-me mesmo à porta da parturiente, moído e encharcado.
Entro, e deparo com uma cena digna dos pincéis de Rembrandt.
No meio da quadra única do alapado casebre, jazia no chão, coberta com uma manta, a Maria Farrapeira, como morta.
A roda, um friso de mulheres, embiocadas em xailes pretos, em jeito de velar um defunto.
A um canto, a lareira a arder.
No extremo oposto, um catre, armado sobre dois bancos de pinho.
Um postigo estreito, sem vidraça, iluminava a custo aquele ambiente funério.
Afasto o séquito e dobro-me sobre os joelhos para observar a paciente.
Uns gemidos débeis e uma respiração superficial eram os únicos sinais visíveis duma vida prestes a extinguir-se.
Poiso as mãos sobre o ventre.
O útero, cansado de lutar, já não se contrai; deixa palpar os contornos do feto.
Acima da bacia, um globo enorme, denuncia uma cabeça monstruosa.
Ausculto o feto, e, como era de esperar, nem sinais de vida.
Tinha feito o diagnóstico: Um hidrocéfalo morto e a mãe moribunda.
Era preciso fazer alguma coisa. Preparo os ferros e ponho-os a ferver.
Uma velha do grupo, bate-me no ombro, chama-me de parte, e segreda-me ao ouvido:
— «Não vale a pena. Ela está a cumprir alguma hora que lhe falta...».
Não me convence.
Vêm-me à lembrança os versos de Fernando Pessoa:
«Tudo vale a pena se a alma não é pequena».
Eu tinha bem presente a técnica da craniotomia e levava comigo o material necessário.
Mando atravessar a parturiente na cama, e recruto para ajudantes três mulheres que me parecem mais limpas.
Você, carrega para baixo com as duas mãos n'esta saliência do ventre; você, segura esta perna; você esta.
Entendido?!
Tudo ensaiado e a postos, dei início à intervenção.
Com a mão esquerda em coifa, protegendo a ponta do perfurador, levo este até à cabeça do feto.
Com a mão direita empunhando o cabo, carrego e abro a brecha. Repentinamente, uma onda de líquido irrompe do corpo da Farrapeira, jorra para o sobrado, e inunda a casa.
Nisto, a ajudante que estava sobre a cama, salta para o sobrado, aperta as mãos na cabeça, e sai porta fora a gritar:
«Matou-a! Matou-a!».
As outras, imitam-lhe o gesto e seguem-lhe os passos! Olho para trás, e verifico que fiquei só.
Só! Eu e Deus... e a parturiente. Esta, meio aliviada, faz uma inspiração funda, e exclama:
— «Santas mãos!».
Já confiante na vitória, prossigo: Fixo uma pinça no coiro cabeludo do feto, e trago para fora o monstro, de corpo franzino e cabeça descomunal, agora achatada como um odre vazio.
Segue-se uma dequitadura fácil, e pronto: Estava ganha a batalha!
A Farrapeira, aliviada e feliz, soergue a cabeça em direcção à porta da rua, e grita:
— «Maria, anda cá». E repete: «Santas mãos! Santas mãos!».
A Maria não acredita que a irmã esteja viva... Espreita... Entra, pé ante pé... Quer ver para crer, como São Tomé!
Ao grito admirativo de Maria, outras acorrem, e me cercam, aplaudem, e louvam.
Saio do casebre quase em triunfo.
Cá fora, o meu amigo almocreve, abraça-me com lágrimas nos olhos, e clama:
— «Quem vive na Serra, vive na guerra...».
Sim!
Guerra tremenda em que eu acabava de assentar praça como soldado raso.
Guerra contra a ignorância, a miséria e a morte.
Guerra em que eu iria encontrar, pela vida fora, triunfos sem glória e derrotas sem refrigério.


"SERRA! Caminhos de um médico" - Vasco de Campos - Editora Moura Pinto

terça-feira, 23 de janeiro de 2007

Aldeia do Colcurinho

A capela de Santo Antão recuperada após o incêndio.

Colcurinho - Capela de Santo Antão

A capela de Santo Antão, depois do incêndio de 1988.

Santuário de Nossa Senhora das Preces

O Santuário de Nossa Senhora das Preces e a povoação do Vale de Maceira localizam-se no braço estendido a poente do Monte de Nossa Senhora das Necessidades, o Cabeço ou Monte do Colcurinho, como é também conhecido na região.

http://www.chaosobral.org/santuario/PIC_0001.jpg

O Juiz de Fajão

O Juiz e os catorze fidalgos de Fajão.

Em Fajão havia o Juiz e os 14 Fidalgos.
Um dia vinha um homem com um molho de mato às costas, e um viandante perguntou-lhe: «O senhor sabe-me dizer quantos são os Fidalgos de Fajão ?»
E o homem respondeu:
«Saberá Vossa Senhoria que comigo somos catorze.

O "Habeas Corpus"

O “Habeas Corpus”
Regina Célia Buck 1 RESUMO
O intuito deste artigo foi de demonstrar que o habeas corpus é um Instituto que se dedica a salvaguardar a liberdade de todo ser humano que sofre constrangimento ou que está na iminência de sofrê-lo. Qualquer pessoa pode requerer o instituto jurídico do habeas corpus, desde que esteja sofrendo ou na iminência de sofrer um constrangimento ilegal, pois esta é um direito fundamental da pessoa. Tratamos, ainda, da história, forma e natureza do hábeas corpus, da prisão civil e do prazo na ação de alimentos e na alienação judiciária. Palavras-chaves: habeas corpus - instituto - liberdade - coerção - prisão civil.
ABSTRACT
The intention of this article is to demonstrate that habeas corpus is an institution devoted to safeguarding the freedom of every human being who suffers coercion or who is in the imminence of suffering it. Anybody can request the juridical institution of habeas corpus when suffering or in the imminence of suffering illegal coercion, because this is a fundamental right of the person. We also deal with the history, the forms and nature of habeas corpus, civil prison and the duration in the provision of food and in judiciary alienation.Key-words: habeas corpus - institute - freedom - coercion - civil prison.
I. Introdução
O intuito deste artigo é de demonstrar as espécies, formas e natureza do habeas corpus, sua história e evolução e, especialmente na prisão civil por alienação fiduciária e prisão civil nas ações de execução de alimentos .
Apresentamos, também a evolução constitucional e jurisprudencial acerca do tema e concluímos que o habeas corpus, por fim, é um Instituto que se presta para salvaguardar a liberdade do ser humano que padece de constrangimento ou que está na iminência de padecer, sendo, assim, o remédio processual adequado, para garantir-lhe a sua liberdade.
II - O Habeas Corpus
1.1. Conceito e espécies
A expressão habeas corpus originou do latim, derivado de dois vocábulos da referida língua: habeas e corpus.
No sentido literal, significa "tome o corpo". A expressão indica a essência do título, ou seja, que se toma à pessoa presa para apresentá-la ao juiz a fim de ser julgada. O objetivo básico é a tutela da liberdade física, no sentido de ir, ficar e vir, ou da liberdade de locomoção.2
"Ter corpo, ou tomar o corpo, é uma metáfora, que significa a liberdade de ir e vir, o poder de locomoção, o uso dessa liberdade de locomoção livremente, salvo restrições legais a todos impostas indistintamente".3
Pontes de Miranda mencionava que "habeas corpus eram palavras iniciais da fórmula ou mandado que o tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido"4, ou seja, produzia e apresentava à Corte o homem e o negócio, para que pudesse a justiça velar pelo indivíduo.
Para Walter P. Acosta, o habeas corpus é o "...remédio contra a prisão ilegal", [o] "habeas-corpus é das maiores conquistas jurídicas do homem, no âmbito da liberdade física".5
Para Ferreira6, o intuito do habeas corpus era proteger a liberdade de locomoção, evitando tratamentos injustos antes do julgamento, especialmente em épocas difíceis para tal garantia, por força da deficiência do desenvolvimento do direito processual penal.
Edgard Magalhães Noronha define o habeas corpus como "...o meio mais expedito que a lei dispõe contra a violação ou ameaça à liberdade de locomoção da pessoa".7
A liberdade é um direito fundamental da pessoa, de maneira que as técnicas garantidoras de sua realidade e as medidas tutelares da liberdade de locomoção são dos mais poderosos instrumentos de proteção efetiva das franquias liberais.8
A defesa da liberdade é o caráter originário e especial do remédio do habeas corpus. Qualquer pessoa que sofrer ou estiver na iminência de sofrer um constrangimento ilegal, poderá ser beneficiada com o instituto jurídico do habeas corpus.
1.2. Previsão legal
A previsão legal do instituto, no direito positivo brasileiro, está preceituada no art. 647 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988.
III - A História do Habeas Corpus
A figura jurídica do habeas corpus existe, historicamente, desde a primeira Constituição a que se tem notícia, ou seja, a Carta de João Sem Terra, da Inglaterra, de 19 de junho de 1215, que assegurava ao cidadão o sublime direito da liberdade: ninguém há de ser preso e processado "...a não ser em virtude de um julgamento legal por seus pares e na forma da lei do país".
O Direito canônico salvaguardou o direito individual, garantindo ao homem a liberdade em supremo grau e não se há de restringi-la a não ser quando for necessário.
O Pacto de San José de Costa Rica, aprovado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto Executivo nº 678, de 6.7.92, dispõe que "Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
A finalidade do habeas corpus está restrita à proteção da liberdade de locomoção.
3.1. A história do habeas corpus no Brasil
O regime constitucional e legislativo brasileiro não se esquivou a garantir o habeas corpus.
A Constituição do Império de 1824, proibia a prisão de alguém sem culpa formada, mas sua regulamentação foi feita somente pelo Código de Processo Criminal de 1832 que regulou este instituto como remédio repressivo, porém privativo dos brasileiros, em face de constrangimentos abusivos e legais.9
A lei 2.033 de 20 de setembro de 1871, deu-lhe ainda caráter preventivo, estendendo-o até para os estrangeiros.A Constituição Nacional de 1891 elevou o habeas corpus a valor de garantia constitucional, estabelecendo um preceito no seu art. 72, parágrafo 22, que admitiu a extensão do habeas corpus ao amparo dos direitos pessoais e não só à liberdade física.10
O habeas corpus foi limitado, na reforma constitucional de 1926, somente para proteger a liberdade de locomoção e o abuso contra a prisão ilegal.
A Constituição Federal de 1946, regulou o instituto em seu artigo 141, parágrafo 23.
A Constituição de 1967, menciona o habeas corpus no seu artigo 150, parágrafo 20, e a Emenda Constitucional n. 1, de 1969, em seu artigo 153, parágrafo 20.
A atual Constituição Federal dispõe sobre o habeas corpus no artigo 5º, inciso LXVIII - "...conceder-se-á "Habeas Corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
IV - Formas de Habeas Corpus
Acosta11e Ferreira12 ressaltam quatro palavras significativas na análise do processo de habeas corpus: a) o impetrante, é a pessoa que impetra ou requer a ordem de habeas corpus; b) o paciente, é aquele que sofre a coação; c) o coator, é a pessoa que exerce a coação e, d) o detentor, é a pessoa que tem o paciente sob custódia ou prisão.
Noronha13 e Ferreira14 apresentam duas espécies que revestem o habeas corpus: a) habeas corpus preventivo que é impetrado quando o paciente está na iminência de sofrer coação; b) habeas corpus liberativo ou repressivo, quando impetrado sob a alegação de que o paciente está sofrendo coação.
4.1. Natureza
O instituto do habeas corpus, segundo, Pontes de Miranda, "...é pedido de prestação jurisdicional em ação"15 como a sua real natureza, mas pode, no âmbito do duplo grau de jurisdição, assumir o caráter de recurso, pois é cabível, também, contra decisões do juiz de 1ª instância, para que sejam revistas pelos tribunais ou pela superior instância.16
Finalmente, o habeas corpus é a medida extrema que pode ser pleiteada por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em qualquer instância, sempre visando salvaguardar a liberdade de algum cidadão.
4.2. A execução do habeas corpus
A ordem de habeas corpus é para ser executada. O Poder Executivo não pode desobrigar-se desta missão, sendo obrigado a cumpri-la.17
Pontes de Miranda, diz que: "Sentenças são para serem cumpridas".18
4.3. Legalidade do cerceamento da liberdade de locomoção
Segundo classificação de Pinto Ferreira, o cerceamento do poder de locomoção da pessoa pode ser legal ou ilegal. A legalidade existe quando o cerceamento resulta: a) do auto de prisão em flagrante; b) de decreto de prisão administrativa; c) de decisão referente à prisão administrativa; d) de ordem de autoridade competente, determinando a custódia do indiciado; e) sentença de pronúncia; f) sentença condenatória.19
Ocorre, ainda que, além da lei penal, existem casos em que as leis civis e comerciais admitem a legalidade da privação da liberdade, ou seja, a prisão: a) do depositário infiel; b) do devedor da pensão alimentícia; c) do comerciante que se recusa a exibir os seus livros (art. 20, Código Comercial); d) do síndico.
A prisão deve normalmente resultar e provir de ordem escrita da autoridade competente.
V - Da Competência
No processo do habeas corpus existe uma competência originária e uma competência recursal. Os juizes singulares bem como os tribunais podem conhecer, processar e julgar originariamente os pedidos impetrados de habeas corpus e, ocorrendo recurso, que pode ser de ofício ou voluntário, caberá ao colegiado competente julgá-lo.20
VI - Prisão Civil na Alienação Fiduciária
6.1. A alienação fiduciária
A partir de 1880 surgiram as primeiras formulações modernas da teoria do negócio jurídico fiduciário. Examinando-se a estrutura da alienação fiduciária em garantia, quer no teor original do art. 66 da Lei n.º 4.728, quer na nova redação do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 911, verifica-se, de imediato, que se trata de negócio jurídico bilateral, que visa transferir a propriedade da coisa móvel, com fins de garantia.
Temos então, que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com a lei civil e penal.
6.2. Da natureza
A propósito, a alienação fiduciária em garantia possui natureza dúplice: a) uma relação obrigacional, consistente no dever de honrar o débito e, b) um vínculo real, através da transferência resolúvel da propriedade, ficando o alienante com a posse direta da coisa.
6.3. Da controvérsia
A grande controvérsia que o debate encerra, consiste em saber se, na vigência da nova ordem constitucional, é admissível a prisão civil do devedor inadimplente que não restitui o bem objeto de contrato de alienação fiduciária, seja, se o Decreto-Lei n.º 911/69 foi recepcionado pelo Estatuto da Nacionalidade de 1988. As opiniões não são homogêneas e a questão há de ser dirimida à luz do vigente texto constitucional, em confronto com os textos anteriores.
6.4. Evolução constitucional.
É relevante pensar, por primeiro, que a partir da Constituição de 1934, foi inserido no quadro dos direitos e garantias individuais o princípio que veda a prisão por dívidas. A carta de 1934 assegurava, em seu artigo 113, § 30: "Não haverá prisão por dívidas, multas ou custas".
A lex legum do Estado Novo, de 1937, excluiu, por omissão, tal garantia, que foi restabelecida na Carta de 1946, porém admitindo exceções.
Prescreve a Constituição de 1946, em seu art. 141, § 32: "Não haverá prisão por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei".
A Carta da Nação de 1967, em seu art. 150, § 17, repetiu, na essência, o mesmo preceito: "Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel, ou de responsável pela inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei". A emenda Constitucional n.º 01, de 1969, em seu art. 153, § 17, reeditou, com todas as letras, o texto de 1967.
A Constituição Federal de 1988 consagrou o mesmo princípio no Capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, porém deu-lhes mais vigor e segurança ao excluir a cláusula final "na forma da lei".
6.5. Evolução jurisprudencial.
Não é mistério a dificuldade encontrada pelos profissionais do Direito em acompanhar a evolução jurisprudencial dos Tribunais, notadamente pela heterogeneidade das decisões, fato marcante na formação da norma jurídica, daí a importância da jurisprudência, que possibilita conhecer a evolução do entendimento e as correntes dos mais diversos e variados Tribunais do País.
No caso em tela, existe divergência entre o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais inferiores, porquanto o Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a prisão civil na alienação fiduciária, enquanto o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais inferiores compreendem que é inconstitucional.
A decisão do Supremo Tribunal Federal apresenta a seguinte ementa oficial: Tratando-se de alienação fiduciária, é constitucional a possibilidade de decretar-se a prisão civil do depositário infiel, uma vez que as disposições contidas no Pacto de São José da Costa Rica, além de não poderem contrapor-se à permissão do art. 5.º, LXVII, da Constituição Federal, não derrogaram, por serem normas infraconstitucionais gerais, as normas infraconstitucionais especiais que regem a matéria.21
Mesmo com divergências em suas turmas, o Superior Tribunal de Justiça, passou a aceitar a tese do STF, relativo à constitucionalidade da prisão civil na alienação fiduciária.
O Superior Tribunal de Justiça que até então vinha entendendo pela inconstitucionalidade da prisão civil do devedor-fiduciante, passou a decidir no mesmo sentido da Suprema Corte, dentre a qual se destacam as seguintes ementas: Alienação fiduciária. Depositário infiel. Prisão civil. Possibilidade. Posição constitucional do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido mas improvido. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior do texto constitucional, e sem embargo da força dos argumentos em contrário, a prisão do depositário infiel na alienação fiduciária, como já foi dito, não vulnera a legislação Federal infraconstitucional.22
Em que pese os entendimentos supras, entendo que após a promulgação do Decreto 678 de 06 de julho de 1.992, deve ser aplicado o Pacto de São José da Costa Rica, ao depositário infiel, sendo ilegal a decretação de sua prisão.
VII - Prisão Civil na Ação de Alimentos
7.1. Previsão legal
A prisão civil na ação de alimentos está prevista no artigo 733, do Código de Processo Civil.
Segundo Araken Assis, "O art. 733 do Código de Processo Civil estatui procedimento específico, em que o meio executório é a coação pessoal, aplicável, exclusivamente, a crédito alimentar, cuja prestação seja pecuniária".23
No caso da execução seguir o rito do artigo 733, do Código de Processo Civil, que é o nosso objeto de estudo, busca-se a coação pessoal do devedor, aplicável a crédito alimentar cuja prestação seja pecuniária.
Não aceita a justificativa e não efetuado o pagamento do débito, na forma estabelecida, o devedor sofrerá as penalidades do rito processual escolhido, ou seja, terá sua prisão decretada pelo prazo de 1 a 3 meses.
Para Paulo Lúcio Nogueira, "...não há dúvida de que a prisão do alimentante relapso constitui o melhor meio coercitivo para fazê-lo cumprir a obrigação".24
7.2. Prazo da prisão
Com relação à ação de execução de alimentos sob pena de prisão, esta será decretada pelo prazo de 1 a 3 meses, sendo que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas.
O parágrafo 1º, do artigo 733, do Código de Processo Civil, dispõe que: "...se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses".
A lei de alimentos n. 5.478/68, em seu artigo 19, limita o tempo de prisão a 60 dias.
Entretanto a orientação jurisprudencial majoritária é favorável ao acolhimento do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a prisão do devedor, posição também adotada pela doutrina.
"É de 60 dias (...) tratando-se de alimentos definitivamente fixados por sentença ou acordo, o prazo máximo da prisão".25 Prisão Civil - Alimentos - devedor - Decretação por 90 dias - Inadmissibilidade - máximo de 60 dias - "habeas corpus" concedido em parte - Inteligência do art. 19 da Lei 5478/68. Ementa: A cominação máxima para prisão civil do devedor de alimentos é de 60 dias, tendo-se em vista que não se trata de sanção, mas de medida coercitiva e intimidativa.26
Ronaldo Frigini cita que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de manifestar-se a respeito, informando que uma interpretação conjugada desses dispositivos leva à conclusão de que, realmente, existem duas espécies de prisão civil, em caso de dívida de alimentos: uma, prevista no Código de Processo Civil, de um a três meses; outra, a da lei da ação de alimentos, até sessenta dias.27
Adoto o entendimento, de que deverá ser decretada pelo prazo máximo de 60 dias, pois se trata de medida coercitiva e não de natureza punitiva.
7.3. Prisão civil: natureza jurídica
A prisão civil por alimentos, como já mencionamos, não é de natureza punitiva e, sim, coercitiva, tanto que o seu cumprimento não isenta o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.28
Ressaltamos que a prisão civil aqui tratada é cabível tão-somente no caso dos alimentos decorrentes da relação de direito de família. Inadmissível, destarte, sua cominação determinada por inadimplemento de obrigação alimentícia oriunda de responsabilidade civil por ato ilícito.
A prisão civil do alimentante inadimplente deve ser ordenada pelo juiz da causa onde os alimentos estão sendo executados.
Pontes de Miranda ensina que "...a prisão é decretável de ofício". (...). "A decretação é pelo juiz do cível, a requerimento do credor, ou de ofício".29
Contrariando o posicionamento acima, está o entendimento de Theotônio Negrão, Humberto Theodoro Júnior e Amílcar de Castro, que sustentam, juntamente com outros juristas que a prisão civil não pode ser decretada de ofício, dependendo de requerimento da parte.30
Neste sentido, ainda o entendimento de nossos Tribunais: Prisão Civil - Decretação contra devedor de alimentos provisionais - Despacho não fundamentado - Justificativa daquele não apreciadas - Prisão, ademais, não solicitada pelo credor - Constrangimento ilegal configurado - Concessão do "Habeas Corpus"- Inteligência dos artigos 733 parágrafo 1º, e 735 do Código de Processo Civil de 1973. Não obstante a redação imperativa do art. 733, parágrafo 1º, do CPC, a prisão civil do devedor de alimentos, não pode ser decretada de ofício. Depende de requerimento do credor.31
VIII - Conclusão
O habeas corpus, enfim, é um Instituto que se presta para salvaguardar a liberdade de todo ser humano que sofre constrangimento ou que está na iminência de sofrê-lo, podendo ser requerido por qualquer pessoa.
Devemos sempre lembrar as palavras de Rui Barbosa, maior defensor da liberdade do ser humano: "A injustiça, por ínfima que seja a criatura vitimada, revolta-me, transmuda-me, incendeia-me, roubando-me a tranqüilidade e a estima pela vida".
IX- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ACOSTA, Walter P. O processo penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora do autor, 1978.ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 4. ed. São Paulo: RT, 1998.______. Manual do processo de execução. 4. ed. São Paulo: RT, 1997.BRASIL. Código de processo civil anotado. Anotações por Alexandre de Paula. 7. ed., São Paulo: RT, 1999. v.3.______. Código de processo civil e legislação em vigor. Organização, seleção e notas por Theotônio Negrão, em colaboração com José Roberto Ferreira Gouveia. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.______. Constituição da República Federativa do Brasil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1995.CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 2. ed. São Paulo: RT, 1993.FERREIRA, Pinto. Teoria e prática do habeas corpus. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. FRIGINI, Ronaldo. Alguns aspectos da Prestação alimentar. Revista dos Tribunais. vol. 684/47-58, out.1992.NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Alimentos, divórcio, separação. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1987.NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1979.PONTES DE MIRANDA, Francisco C. História e prática do habeas-corpus. Rio de Janeiro: J. R. dos Santos, 1916______. Francisco C. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976. (Tomo X)REVISTAS DOS TRIBUNAIS: RT 488/294; RT 601/107; RT 762/181. REVISTAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: RTJ 84/67; 108/171.1 Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Mestre em Direito do Trabalho pela Unimep (bolsista CAPES). Advogada, Consultora jurídica e Professora de Direito Processual da Universidade Metodista de Piracicaba. (e-mail reginabuck@bestway.com.br)2 NORONHA, 1979, p.403.3 FERREIRA, 1988, p. 6.4 PONTES DE MIRANDA, 1916, p.20.5 ACOSTA, 1978, p.512.6 FERREIRA, 1988, p.5.7 NORONHA, 1979, p.406.8 FERREIRA, 1988, p.6.9 ACOSTA, 1978, p.512.10 FERREIRA,1988, p.31.11 ACOSTA, 1978, p.513.12 FERREIRA, 1988, p.8-9.13 NORONHA, 1979, p. 404.14 FERREIRA, 1988, p. 9.15 PONTES DE MIRANDA, 1916. p.20.16 FERREIRA, 1988, p.12.17 FERREIRA, 1988, p.30.18 PONTES DE MIRANDA, 1976, p.117 .19 FERREIRA, 1988, p.42.20 FERREIRA, 1988, p.48.21 RT 762/18122 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança n.º 3.623, São Paulo, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - julgado em 7.8.96, publicado no DJU de 29.10.96, pp. 41-560.23 ASSIS, 1998, p.127.24 NOGUEIRA, 1987, p.38.25 RTJ 87/67 e 108/171.26 RT 601/107.27 FRIGINI, out.1992, pp. 47-58.28 Artigo733, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.29 PONTES DE MIRANDA, 1976, p.483. 30 CAHALI, 1993, p.793.31 RT 488/294.
http://www.unimep.br





domingo, 21 de janeiro de 2007

Um olhar à nossa volta

..."Muitos de nós somos incultos por burrice própria, pois não sabemos aproveitar as ocasiões que se nos oferecem para adquirirmos mais conhecimentos. Uma boa parte , por exemplo, nunca entraram num museu .
- Isso é verdade, Tio Ambrósio! Mas olhe que as entradas nesses lugares custam sempre mais de quinhentos mil réis por pessoa. Para urna família de cinco ou seis elementos é pesado. A não ser que se troque a merenda por uma visita guiada...
- Tens razão, Carlos! Eu, por vezes, até me esqueço que muitas das nossas famílias vivem com orçamentos apertados...
- E, por isso, resta-nos o gosto da merenda e do convívio com os amigos. Barriga composta e alegria! Contentamo-nos com pouco, não acha?"
O Amigo do Povo

sábado, 20 de janeiro de 2007

Lugares da Alma

Lugares da Alma
(A Monsenhor Nunes Pereira)
Que sabia estes versos de cor.
Canta-se ainda à noitinha, pela roda de um braseiro. Por invernias, onde se pena de frio.
Por lugares onde Serra, e as Beiras dão de mão. E com o Rio Ceira, sempre encostado em seu perfeito ciúme.
O ciúme que o rio tem daquela Serra.. E por lugares, e mundos como Ceiroquinho.
Boiças, Algares, Relvas, Teixeira e Água d’Alte. Caratão, Porto da Balsa, Castanheira.
Fajão, Góis. Ou ainda Celavisa, Arganil, Gralhas, Vale da Maceira, Sargaçosa.
Ou (e fique-se por aqui): Barrigueiro, Ponte das Três Entradas, Mata.
Mas é verdade.
Ainda se canta por estes lugares, com uma guitarra servindo de base. A base necessária ao mote geral da fagulha, saltando no madeiro.
Ainda se canta por aqui (soprando aos ares, e ao frio da noite), coisas da chuva e do vento. Algumas até bem transpiradas:

Esta noite sonhei eu,
A outra sonhado tinha,
Que estava na tua cama,
Acordei, estava na minha.

Tudo, praticamente tudo, o que aqui pertence, que pertence a estes lugares, é chamado a um versejar popular. A porta, e seu trinco.
A rola, e suas queixas. O provento que o pai ganha.
A sede, e a boca (na sua fonte). O terreiro, o vira, o adro da igreja, o jogo do pião.
A fruta do chão, o manjerico, o rosmaninho, a baga do loureiro. E ainda mais: o rio, as pedras de lavar, os quintais, as voltas do lugar, a mó, a nora, o lume, a cinza.
É verdade, sim senhora. Ainda se canta por estes lugares, na companhia de um grilo qualquer, que ninguém manda calar.
E para que tal aconteça, basta (apenas) o tempero de uma pinga, que ajude o cantar, a fazer-se delgadinho.

Jorge Serrão

sexta-feira, 19 de janeiro de 2007

Casa de Janeiro

Ainda existem lugares bonitos e com muito bom gosto.
Esta casa merece bem uma visita.

Casa de Janeiro - Rua do Espirito Santo, n.1, 6185 Janeiro de Cima
Casa da Pedra Rolada - Rua do Jogo da Bola, 6185 Janeiro de Cima
Telefone: +351 969 339 830
e-mail: reservas@casadejaneiro.com

Casa de xisto e pedra rolada composta por duas suites e cinco quartos duplos. Possui ainda uma sala comum com apoio de cozinha e um pequeno pátio.




http://www.casadejaneiro.com/images/CRW1_5774.jpg

quinta-feira, 18 de janeiro de 2007

Divino

As merendas junto do Mártir S. Sebastião na Igreja, antes da caminhada solene e ordenada, para o cabeço do mesmo nome em Janeiro de Cima.
http://perso.orange.fr/janeirodecima/images/noticias/sebastiao/DSCN2208.JPG

S.Sebastião (faltam 24 horas)

São Sebastião – o Mártir
São Sebastião é um dos mártires mais conhecidos da antiguidade. Historicamente estão demonstrados: o seu martírio em Roma, no fim do século III ou princípios do século IV, a sepultura nas catacumbas, a data antiquíssima (20 de Janeiro) da sua festa e a popularidade do seu culto desde o século IV, mas principalmente desde a Alta Idade Média por ter sido tema entre os pintores renascentistas que o representavam “atado à árvore nu e cravado com setas”.O relato do seu martírio (Passio Saneti Sebastiania) foi escrito século e meio depois dos acontecimentos, baseado nas chamadas Actas de Santo Ambrósio. Julga-se que São Sebastião era natural de Narbona ou Milão, oficial da Guarda Imperial, em Roma, no tempo dos Imperadores Dioclecianos e Maximiano. Apesar do seu cargo, converteu-se ao Cristianismo, difundiu a Fé e protegeu os Cristãos necessitados, convertendo muita gente. Descoberto, foi sentenciado à morte e supliciado com setas. Tido por morto, abandonaram-no os arqueiros. Curado milagrosamente apresentou-se diante do Imperador proclamando a sua fé. Este mandou-o açoitar até morrer, sofrendo por isso, um duplo martírio.S. Gregório Magno considera o soldado um mártir. São Sebastião é considerado o terceiro Padroeiro de Roma, depois dos Santos Apóstolos Paulo e Pedro. Os fiéis invocam-no, desde a antiguidade, como advogado “especial” contra as pestes. espigueiro

http://img526.imageshack.us/img526/1059/glss019hs.jpg