Posição do Conselho Pedagógico da Escola Secundária Martins Sarmento, relativa ao Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro
O Conselho Pedagógico da Escola Secundária Martins Sarmento, após análise atenta do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, consignado no Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, considera que este diploma prevê prazos de execução que não podem ser cumpridos, informações complementares a todo este processo omissas e aspectos que devem ser revistos, quer porque comportam injustiças quer porque são inexequíveis:
Primeiro, pela inexistência dos suportes documentais e legais imprescindíveis à sua aplicabibilidade. Cite-se a título de exemplo:
. Inexistência de despacho de delegação de competências previsto no n.º 2 do art.º 12.º;
. Inexistência de despacho de expressão das ponderações dos parâmetros de classificação previsto no n.º 2 do art.º 20.º;
. Inexistência do despacho conjunto de estabelecimento de quotas previsto no n.º 4 do art.º 21.º;
.Inexistência de Portaria que defina os parâmetros classificativos a realizar pela inspecção, prevista no n.º 4 do art.º 29.º;
. Inexistência de um Conselho Científico a quem competirá a formulação de recomendações para a avaliação dos professores;
. Inexistência de informação sobre o posicionamento dos professores na carreira docente, em virtude da aplicação do novo Estatuto da Carreira Docente e do Decreto-‑Lei n.º 200/2007, mormente a situação dos docentes situados nos últimos escalões da carreira de professor titular.
Segundo, porque o referido diploma contem disposições que carecem de imprescindíveis esclarecimentos, que ainda não foram prestados às escolas, nomeadamente:
. A impossibilidade de as escolas estabelecerem indicadores de progresso dos resultados esperados e do abandono, quando a informação oficial disponível mais recente diz respeito a 2004-2005;
. A impossibilidade de estabelecer indicadores sobre abandono escolar, quando o próprio conceito carece de uma definição rigorosa;
. A impossibilidade de avaliar e definir o conceito de contexto socioeducativo, muito diverso e fragmentário no âmbito de uma mesma escola, muito mais num agrupamento de escolas e que comporta nuances sociológicas que ultrapassam o âmbito de actuação do docente, visto que pressupõe um estudo especializado;
Terceiro, porque pressupõe a reformulação de documentos internos à escola dos quais depende a elaboração do Plano Individual de Avaliação de cada um dos docentes: Projecto Educativo, Plano Anual de Actividades e Regulamento Interno; estes documentos foram elaborados antes da publicação do diploma de avaliação do Pessoal Docente. Sublinhe-se que os mesmos não foram formulados em termos operacionais que tivessem em conta a avaliação dos professores.
Quarto, porque ignora que "a educação é uma actividade que obedece a um calendário com características próprias a que se chama 'ano lectivo'. Começa a 1 de Setembro e não a 1 de Janeiro. Cada ano lectivo necessita de planeamento e preparação atempada. As escolas e os agentes educativos ao prepararem o ano lectivo devem estar na posse dos elementos mais relevantes para fazerem uma adequada planificação do seu trabalho" (Paulo Guinote). A importância deste aspecto revela-se de particular pertinência no que diz respeito ao horário dos professores avaliadores, nomeadamente o dos coordenadores de departamento; compreende-se mal como é que um horário elaborado para cumprir as atribuições previstas no início do ano lectivo é compaginável com a actual exigência de avaliar os seus colegas — em muitos casos, numerosos. Percebe-se também que, concentrando-se todo o processo de avaliação no 3º período, ele gerará uma turbulência e desorientação na vida das escolas, que em nada será benéfico para a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens.
Quinto, porque não estão garantidos os meios e as condições necessários ao desempenho do processo de avaliação, quer no que respeita aos avaliados quer aos avaliadores, porque não basta ter nas mãos uma ficha de observação de aulas para saber avaliar, e porque não foi a eleição democrática que os investiu do saber necessário a esta actividade, por natureza complexa e polémica. No que diz respeito à avaliação dos coordenadores, feita pela Inspecção Geral de Educação, é retirada a equidade do processo de avaliação dos docentes, para além de se verificar uma mistura de funções, pois a IGE passa a acumular funções de avaliador interno e externo; porque a CCAD (Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho), constituída por quatro professores titulares do CP e pelo Presidente do Conselho Pedagógico recairá, na maioria das situações, nos coordenadores de departamento, que ficarão sujeitos a uma sobrecarga de trabalho.
Sexto, dada a existência de pontos em que claramente discordamos e que desejamos ver alterados:
. As percentagens do nível de assiduidade pressupostas para a atribuição das menções de Excelente e Muito Bom negam os direitos contemplados no Estatuto da Carreira Docente no que respeita a faltas, ainda que o próprio Estatuto comporte essa contradição;
. O conceito de prestação voluntária de apoio à aprendizagem dos alunos, previsto no art.º 9.º, ponto 2, alínea c), pois o docente deve ser avaliado apenas dentro dos limites do serviço distribuído, lectivo e não lectivo;
. A avaliação do docente com base nos resultados obtidos pelos seus alunos nas provas de avaliação externa, resultados esses confrontados com a classificação interna final, uma vez que os critérios que presidem à atribuição da segunda classificação estão ausentes da primeira e, ainda, porque esta não tem em conta o contexto socioeducativo e a diversidade dos territórios pedagógicos; ainda neste ponto, consideramos que se cria discriminação ao nível das diversas disciplinas, uma vez que nem todas estão sujeitas à obrigatoriedade da avaliação externa;
. A situação dos actuais coordenadores de departamento que se vêem investidos de responsabilidades que não estavam previstas no momento em que foram eleitos;
. A desresponsabilização das famílias, no que toca a situações de insucesso e abandono escolar, centrando a responsabilidade apenas nos professores, quando o contexto socioeducativo dos alunos ultrapassa muitas vezes o âmbito pedagógico dos docentes;
. A aplicação deste decreto não prevê, na avaliação do desempenho do Pessoal Docente, um carácter essencialmente formativo e de correcção de dificuldades e insuficiências da prática lectiva.
O Conselho Pedagógico
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