quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Faltas dos Profs

Colegas:

se já receberam isto, peço desculpa pela repetição; se não, reparem em mais uma valente trapaça do ME constatada por este colega:
Abraço a todos cito:

À ATENÇÃO DOS PROFESSORES E DOS SINDICATOS

Numa comunicação escrita, datada de 15 de Abril de 2008, o Presidente do CE da EB 2/3 D. João I da Baixa da Banheira informa os docentes do seguinte:

Apesar das faltas legalmente equiparadas a serviço lectivo não contarem para efeitos da falta de assiduidade ao nível de avaliação, no entanto, de acordo com o que consta na ficha de avaliação de desempenho de 7/04/ 2008, o ponto A.2 do Anexo XIII - empenho para a realização das aulas previstas: compensações, permutas, preparação das substituições - remete para todo o serviço lectivo distribuído (total de aulas previstas). Ora, de acordo com este anexo, terá de se registar o número de aulas que não foi leccionado, independentemente das razões que originaram as faltas. Assim, continua o Presidente desta Escola, as aulas não leccionadas acabam por incidir na avaliação de cada docente, independentemente de ter sido leccionada toda a matéria curricular, podendo até agravá-la. E, para ultrapassar esta situação, terão de se aplicar modalidades compensatórias já implementadas na Escola, tal como a permuta e a reposição do serviço lectivo [reprodução não textual, mas fiel ao enunciado escrito].

Se todos os Conselhos Executivos seguirem a referida Escola - e ver-se-ão forçados, a curto prazo, a fazê-lo - esta ilegalidade que o ME, através de um Regulamento, lhes impõe executar, revoga o artigo 103.º do ECD, pois retira-lhe efeito útil.

Imaginem as subsequentes situações:

1. O docente faltou por motivo de greve.

Esse dia é-lhe descontado no vencimento. Ao 'exigirem-lhe' que reponha o número de aulas em falta, a greve ficou sem efeito útil. Mais grave ainda: trabalha e não recebe, ou seja, repõe as aulas não leccionadas, mas não lhe repõem o pagamento do dia de greve.

2. O docente faltou por motivo de nojo.

Não recebe o subsídio de refeição correspondente aos dias em falta. Repõe as aulas não leccionadas, mas não recebe o subsídio de refeição correlativo.

3. O professor não lecciona por motivo de visita de estudo.

O professor que foi em visita de estudo organizada por outro grupo disciplinar tem de repor as aulas não leccionadas apesar de nesse dia ter trabalhado mais horas do que as referenciadas no seu horário de trabalho.

Caros colegas:

Temos de lutar contra esta aberração legislativa de compensar as aulas não leccionadas, pois põem em causa o princípio constitucional da igualdade.

Conhecem algum médico, juiz ou operário que seja obrigado a repor as horas que justificadamente não trabalhou?

Em Direito ensinaram-me que as leis inferiores não revogam leis superiores; que o respeito pela hierarquia das leis é um dos fundamentos de um Estado de Direito Democrático.

Ou me ensinaram mal ou, pelos vistos o Estado de Direito Democrático não existe.

Vítor Barros

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